O não pagamento da pensão alimentícia repercute na liberdade e propriedades do devedor. Caso não haja o pagamento do valor fixado, o credor poderá requerer judicialmente medidas para impulsionar o devedor a quitar a dívida.

Assim, os efeitos jurídicos pela inadimplência da pensão alimentícia são:

 I – Protesto

 O primeiro ato do juiz na tentativa de que o credor receba o débito é determinar que o devedor efetue o pagamento. Não sendo realizado o pagamento, o juiz mandará protestar a decisão, que a lei chama de pronunciamento judicial. Ou seja, não é preciso aguardar o fim do processo para a validade dessa medida. Inexistindo o pagamento ou a justificativa de não poder pagar, o devedor terá o seu nome incluído em registros negativadores.

O protesto é feito por meio de uma certidão contendo os principais dados do processo, como, nome do credor e devedor, o valor da dívida e a data do vencimento da dívida. Tal certidão será direcionada ao cartório de protestos.

Diariamente, o cartório de protestos envia aos serviços de proteção ao crédito (como Serasa, SPC) os nomes protestados, assim, o devedor terá o seu nome divulgado para várias associações do mercado, sendo considerado um mau pagador.

Dentre os efeitos negativos do temido protesto, estão:

  1. Impossibilidade de adquirir financiamento: Os órgãos que administram as linhas de crédito imobiliários do governo exigem a inexistência de protesto para liberação do financiamento.
  2. Impossibilidade de se efetuar compras parceladas;

Para aqueles que vivem no exterior, o protesto poderá impedir a conclusão de investimentos no Brasil, como a compra de imóveis.

II – Penhora online

Diante da dívida alimentar, o juiz poderá determinar que se vasculhe todas as contas bancárias em nome do devedor, nas diversas instituições financeiras existentes no território brasileiro. Sendo encontrado qualquer valor, o mesmo será bloqueado e o juiz informado de sua existência. O próximo passo é repassar ao credor de alimentos, o valor encontrado.

Muitos brasileiros que vivem no exterior realizam transferências de dinheiro para suas contas no Brasil. Caso sejam devedores de alimentos, poderão ter suas finanças atingidas, ainda que ausentes do Brasil.

III –  Penhora de propriedades

A parte credora poderá indicar bens do devedor existentes em território brasileiro, para que sofram penhora.

A penhora consiste na apreensão de bens do devedor para saldar a dívida alimentícia atualizada com juros e correção monetária, bem como, para custear os gastos que porventura o devedor tenha tido com a justiça e honorários advocatícios.

Dentre os bens sujeitos à penhora, pode ser citado:

  • Dinheiro;
  • Veículos;
  • Bens imóveis;
  • Animais de bando (como bovinos, suínos, equinos, etc);
  • Navios e aeronaves;
  • Percentual de faturamento de empresa;
  • Pedras e metais preciosos;

Há ainda o entendimento de que o Fundo de garantia – FGTS poderá ser usado para pagamento da pensão alimentícia.

IV – Prisão Civil 

Esta é a medida mais temida pelos devedores de pensão alimentícia. Atualmente, o credor poderá optar por iniciar um procedimento visando a prisão do responsável ou apenas a restrição de seus bens. Geralmente, em razão da urgência dos alimentos, a parte interessada escolhe o procedimento mais rígido e que gere resultados mais rápidos, no caso, o da prisão.

Nesse procedimento, o devedor será intimado para no prazo de 03 (três) dias fazer o pagamento, provar que já fez ou apresentar a justificativa da impossibilidade de efetuá-lo.

Caso o devedor apresente justificativa para o não pagamento, esta será analisada pelo juiz. Para que seja aceita, a justificativa deverá ser apresentada de maneira clara, com provas que deem a certeza ao juiz de que o devedor não conseguirá quitar o débito na situação em que se encontra. Um exemplo, seria o devedor acometido de doença grave que parou de trabalhar e se encontra em tratamento. O argumento “desemprego”, não é visto com bons olhos pela Justiça, que considera que o menor precisa ser mantido independentemente dos responsáveis estarem trabalhando.

Ao decidir pela prisão, o juiz fixará o período de 1(um) a 03(três) meses e o devedor cumprirá a pena em regime fechado. A lei ainda esclarece que o devedor de prisão alimentícia deverá ficar separado dos presos comuns.

Se o débito for pago no período da prisão, o devedor será liberado. Caso não pague, sairá da prisão no prazo estipulado inicialmente pelo juiz e a dívida será mantida. Daí por diante, a Justiça tentará buscar seus bens para satisfazer o débito e não poderá haver nova prisão pelo mesmo débito.

Ainda não existe um acordo para que as autoridades estrangeiras possam efetuar as prisões civis determinadas pelos juízes brasileiros, ou seja, sendo expedido um mandado de prisão, caso o devedor se encontre no exterior, ficará em liberdade até que retorne ao Brasil. Muitas vezes, a própria Polícia Federal, no aeroporto, verifica a existência de um mandado de prisão em aberto e de imediato efetua a prisão de brasileiros que retornam ao país.

A lei não traz a possibilidade de parcelamento do débito ou o desconto no débito de valores pagos a título de presentes, lanches, remédios, etc.

V – Desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos se assalariado ou aposentado

Através da Justiça é possível ter conhecimento do rendimento mensal de quem recebe aposentadoria ou está registrado em uma empresa.

 A lei já admitia o desconto do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Mas agora, com o objetivo de receber as parcelas atrasadas é possível descontar mais 20% (vinte por cento), totalizando 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos. Após o pagamento do débito em atraso, o percentual permitido para desconto continuará 30% (trinta por cento).

Sobre rendimentos líquidos, tem-se o rendimento bruto com os descontos legais, como o Imposto de renda e contribuições previdenciárias. Assim, a pensão alimentícia poderá incidir sobre férias, 13° salário, horas extras e verbas rescisórias. O contrato de empréstimos pessoais, com desconto em folha de pagamento, não é aceito como desconto legal, pois, beneficia o devedor, mas prejudica o credor dos alimentos.

Para aqueles que não estão tendo condições de arcar com o valor o acordado ou determinado pelo juiz, podem ingressar com uma ação judicial de revisão de pensão alimentícia, apresentando provas de que a sua situação financeira modificou.

Com a demora do pagamento, é acrescido ao débito alimentar juros, correção monetária e muitas vezes honorários advocatícios, tornando muitas vezes, o débito impagável. Para os devedores, torna-se interessante procurar um profissional para analisar a sua situação com o objetivo de dar quitação ao débito da forma menos gravosa. Para aqueles que estão na posição de credores, o profissional ajudará a tomar um caminho mais rápido visando o recebimento.