O Projeto de Lei 1.220/15 que traz novas determinações a respeito dos valores a serem devolvidos em caso de cancelamento de contrato de compra de imóveis na planta, está prestes a ser sancionado pelo Presidente Temer.

Até então, não existia lei que determinasse o percentual exato que o consumidor perderia das prestações já pagas. Essa inexatidão e falta de clareza da lei, fez com que os Tribunais aplicassem o percentual limite de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção para a construtora/incorporadora, devendo o consumidor receber no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor investido.

Com a nova lei, as empresas poderão reter até 25% (vinte e cinco por cento) do valor quitado, entretanto, caso a empresa tenha aderido o sistema de afetação, a retenção poderá a chegar a metade, ou seja, 50% (cinquenta por cento).

Na prática, quando um bem é atingido pela afetação, estará protegido e dará maior garantia aos seus adquirentes, uma vez que, em caso de falência, o imóvel não entrará no patrimônio da empresa, mas estará separado e individualizado aos seus compradores.

A taxa de corretagem cobrada, que gera em torno de 5% a 6% também não será devolvida ao consumidor, ficando também coma empresa.

A devolução dos valores se dará após a conclusão da obra, após 30 dias do “habite-se”, entretanto, caso a empresa não tenha o seu patrimônio afetado o pagamento se dará 180 dias após o cancelamento do contrato.

A nova lei possibilita a desistência formal do contrato no prazo de 07 (sete) dias a contar da assinatura do contrato, caso essa se dê em eventos e feiras.

Caso a construtora atrase a entrega da obra por mais de 06 (seis) meses, deverá pagar multa de 1% (um por cento) ao mês do valor total do imóvel. Nesse caso, o consumidor ainda tem a opção de cancelar o contrato e receber de volta tudo o que pagou, corrigido monetariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Essas regras irão viger nos contratos feitos entre consumidor e incorporadora/construtora, bem como nos imóveis já entregues em que a empresa ocupa a posição de financiadora. Para os contratos firmados antes da publicação da nova lei, aplica-se o entendimento anterior, que busca na maioria das vezes a intervenção judicial para solução pacífica.