A execução de títulos extrajudiciais estrangeiros é mais comum do que se pensa. Recentemente o STJ admitiu até mesmo a cobrança de dívida de jogo de azar realizado em torneio de pôquer, em cassino de Las Vegas, Estados unidos, quando um turista brasileiro perdeu a competição. O ministro responsável pelo julgamento desse caso fundamentou que se o jogo de azar é legal no país estrangeiro, a dívida originada dele poderá ser cobrada no Brasil.

Muito mais seguro que documentos que embasam dívidas de jogo, os títulos extrajudiciais estrangeiros, como cheque, letra de câmbio e nota promissória são considerados aptos para execução no Brasil, ainda que emitidos no exterior.

Há de destacar a principal diferença entre execução e cobrança. A primeira não exige que o juiz tome conhecimento da origem da dívida, se por exemplo, foi empréstimo de dinheiro, venda de veículo, salário em atraso, etc. Na execução o juiz determina medidas constritivas nos bens do devedor de forma muito mais rápida, pois, não há necessidade de se conhecer o porquê da dívida. O juiz já tem a dívida como certa.

Essa noção é importante, pois, se o título extrajudicial estrangeiro não possui eficácia executiva, ele deverá ser apresentado em um processo de cobrança em que se conhecerá o motivo da dívida e somente depois ele permitirá a constrição de bens do devedor.

Para que o credor ganhe tempo e possa executar seu título estrangeiro, existem algumas condições que devem ser atendidas, quais sejam:

  • Título deve ter eficácia executiva em seu país de origem, ou seja, deverá apresentar os requisitos para poder ser levado na Corte estrangeira para execução;
  • Indicação do Brasil como lugar de cumprimento da obrigação;

Em relação a este último quesito, o STJ já admitiu (Resp 1.080.046-SP) que ainda que o título não indique o Brasil como “lugar de cumprimento da obrigação” se o devedor tiver bens executáveis no Brasil ou esteja residindo em território brasileiro a execução é possível, permitindo que o crédito seja recuperado de maneira mais rápida e que não haja enriquecimento ilícito por parte do devedor.

Seja o título estrangeiro admitido em uma execução ou cobrança, certo é que é documento hábil para que o credor receba o que é lhe é devido.