PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL: COMO FAZER DO JEITO CERTO

A legislação brasileira fixou a competência exclusiva da Justiça brasileira para julgar ações, qualquer que seja o seu fundamento, que envolvam partilha de bens  situados no Brasil, sendo as partes brasileiras ou não. Assim, as decisões proferidas pela Justiça estrangeira que decidam sobre imóveis localizados no Brasil não tem qualquer efeito.

A lei que atualmente disciplina essa matéria é o Código de Processo Civil (Lei 13105/2015), especificamente em seu artigo 23 e incisos que diz:

“Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.”

Deste modo, ações de inventário, divórcio, partilha de bens ou simplesmente ações que envolvam bens localizados no Brasil, devem passar sob o crivo de uma autoridade brasileira.

Partilha de bens no Brasil
Partilha de bens no Brasil

Caso o divórcio seja realizado no exterior, o juiz estrangeiro não poderá com base na legislação estrangeira decidir como ficará a divisão de bens do casal. Caso isso aconteça, a decisão não terá efeitos no Brasil, precisando as partes envolvidas procederem a nova ação de partilha junto a uma autoridade brasileira.

Curiosamente, existe uma exceção a essa determinação: quando as partes de forma consensual fazem um acordo em relação a partilha dos bens.

Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar a sentença de divórcio estrangeira, poderá homologar a mesma de forma integral, ainda que resolva sobre de bens localizados no Brasil. Portanto, a exceção se dá apenas quando há um acordo expresso.

Para mais detalhes leia nosso artigo sobre HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO

Testamentos

No caso de testamentos, sendo o autor cidadão brasileiro ou não, mencionando a divisão de bens localizados no Brasil, a confirmação se dará por autoridade brasileira. Em não existindo testamento, os bens serão partilhados conforme as regras de sucessão hereditária da legislação brasileira, não podendo de forma alguma obedecer à ordem de partilha do estrangeiro.

            Diante da exposição, fica claro que aquele que possui bens no Brasil, precisa contratar um profissional de sua confiança para proceder com as ações que tem interesse e assim tomar as medidas cabíveis junto a Justiça brasileira.

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Entrevista com o Vice-cônsul do Brasil em Nova York

A Advogada Dra Suellen Paizante Caldeira, foi para Nova York entrevistas o Vice-cônsul do Brasil.

Nesta entrevista Suellen faz diversas perguntas para o cônsul, sobre a situação de brasileiros nos Estados Unidos, como funciona o divórcio internacional e como que faz para esse divórcio ser reconhecido no Brasil.

Um ponto importante a relatar é que o consulado brasileiro não repassa nenhuma informação de brasileiros a imigração americana, portanto não existe motivos para que brasileiros terem medo de repassar as informações ao consulado, pois lá é a nossa “casa” fora do Brasil.

Assistam a entrevista na integra: 

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Tudo o que você precisa saber sobre homologação de sentença estrangeira de divórcio.

Para que uma decisão de divórcio proferida por um juiz estrangeiro produza efeitos no Brasil ela precisará ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, que é a corte competente para análise das sentenças estrangeiras.

Ao homologar a decisão, a autoridade brasileira não alterará as determinações do juiz estrangeiro, mas apenas dará eficácia aos termos da decisão proferida. Certo é que a autoridade brasileira (no caso os ministros do STJ), poderá homologar o título (sentença) parcialmente ou deixar de homologar se visualizar na decisão afronta ao Direito Brasileiro ou falta de algum requisito.

Para que a sentença seja homologada por completo, há requisitos formais a serem observados, quais sejam:

  • Ter sido proferida por autoridade competente: no caso o juiz/autoridade competente para o caso no país estrangeiro;
  • Comprovar que as partes envolvidas foram chamadas para conhecer o processo: afim de que não haja decisão sem que uma das partes tome conhecimento;
  • Ter transitado em julgado: Ou seja, que seja uma decisão em que não se pode mais recorrer;
  • Não ofender a soberania nacional;

Até março de 2016 todas as sentenças estrangeiras deveriam passar pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, mas, o novo Código de Processo Civil juntamente com a regulamentação do CNJ possibilitou que algumas sentenças estrangeiras de divórcio fossem averbadas diretamente no cartório, sem a necessidade de serem analisadas pela Corte.

Assim, a regra é que todas as sentenças estrangeiras passem pela Corte, com exceção de determinadas sentenças estrangeiras de divórcio, como melhor esclarecido abaixo.

O divórcio quando realizado no exterior é válido no Brasil, entretanto, para produzir efeitos no território brasileiro precisa ser homologado. Ou seja, não é preciso que um cidadão brasileiro faça dois divórcios, um no exterior ou outro no Brasil, mas apenas que homologue o primeiro, assim as datas do divórcio serão equivalentes nos dois países.

Os divórcios homologados na Corte (STJ) são os que mencionam a existência de filhos menores ou partilha de bens. Todavia, aqueles que só consistem na dissolução do patrimônio podem ser feitos diretamente no cartório.

Sabe-se que em uma sentença estrangeira de divórcio várias questões podem ser decididas, como por exemplo, valor da pensão alimentícia, guarda, partilha de bens, mudança de nome, etc. Ao ser homologada a decisão estrangeira não sofrerá alterações, entretanto, quais os efeitos surtirão no Brasil?

  • Definição de pensão alimentícia

Geralmente a pensão alimentícia no exterior é fixada para pagamento semanal e em moeda estrangeira. Com a homologação, a decisão continua válida e a parte interessada poderá cobra-la perante a Justiça brasileira. Suponhamos que o genitor foi condenado no exterior a pagar $ 100 (cem dólares) por semana para o seu filho. Após a homologação, poderá se iniciar no Brasil um processo de cobrança de pensão alimentícia, observando o valor definido pelo juiz estrangeiro.

O processo de homologação não permite a parte inconformada discutir se o valor fixado é justo, já que ele só legitima os termos da decisão de uma autoridade estrangeira. Entretanto, outros caminhos podem ser utilizados pela parte que deseja contestar os valores da condenação.

Leia o nosso artigo sobre pensão alimentícia  

  • Partilha de bens

Algumas autoridades estrangeiras insistem em decidir sobre a divisão de bens situados em território brasileiro. Acontece que a legislação pátria impõe que a decisão sobre bens localizados em território nacional seja feita por uma autoridade brasileira.

Assim, caso o divórcio no exterior defina como ficará a partilha de bens no Brasil, essa parte da sentença não poderá ser homologada.

O que as partes precisam fazer é iniciar no Brasil uma ação exclusiva para partilha de bens localizados em território nacional.

A única exceção se dá quando as partes resolvem em acordo definirem com quem ficarão os bens localizados no Brasil, mas, na sentença estrangeira deverá constar que houve um acordo e que ela não é fruto da imposição da lei estrangeira.

  • Guarda dos filhos

Guarda dos filhos em caso de separação dos pais.

Para aqueles que possuem filhos em comum, a sentença de divórcio define como ficará a guarda. Assim, com a homologação a guarda definida no exterior também passará a ter efeito no Brasil, o que é importante principalmente para aqueles que viajam para o exterior com os filhos menores.

  • Mudança de nome

Uma medida quase sempre solicitada nos autos do divórcio é o retomada do uso do nome de solteiro. A homologação de sentença permite que a alteração do nome se dê também no Brasil.

Assim, a parte que teve o nome alterado no exterior obterá na sua certidão de casamento brasileira o novo nome, o que lhe dará o direito de modificar os seus documentos pessoais.

Preciso da concordância do meu ex-cônjuge para obter a homologação?

Há dois caminhos para se fazer a homologação de sentença estrangeira: amigavelmente ou de forma litigiosa. Na primeira alternativa, basta que ambos os cônjuges apresentem concordância documentada à autoridade brasileira.

Já quando a parte não quer ter contato com o ex-cônjuge ou quando não sabe onde o mesmo está residindo, o processo será litigioso. Sendo o processo litigioso, a autoridade brasileira encaminhará uma carta rogatória ao ex-cônjuge e lhe comunicará a existência do processo de homologação.

Para os casos em que não se sabe o paradeiro da outra parte, há um procedimento que se chama publicação em edital, em que o nome desse ex-cônjuge será publicado em jornal de grande circulação para que o nome da pessoa que se busca seja divulgado. Não sendo o ex-cônjuge encontrado, o processo segue normalmente até que seja proferida a decisão de homologação.

Em sendo encontrado, poderá o ex-cônjuge participar do processo. Em todos as possibilidades não é preciso ter a concordância do cônjuge, mas a Justiça exige apenas a ciência, ou seja, conhecimento da existência da ação de homologação. Se houver concordância o procedimento se dará mais rápido, todavia, a falta de consentimento não constitui óbice para a homologação.

AVERBAÇÃO DIRETA DO DIVÓRCIO

Em 2016 a legislação brasileira alterou o procedimento de homologação de sentença estrangeira para permitir que divórcios estrangeiros que só visavam a dissolução conjugal, nada decidindo a respeito de bens ou filhos, fossem averbados diretamente no cartório.

Essa simplificação buscou desobstruir a corte brasileira e facilitar a regulamentação do status civil. Portanto, apesar de a regra ser que todas as sentenças estrangeiras passem pela Corte, houve simplificação para as sentenças de divórcio em que nada se menciona sobre filhos ou partilha de bens, ou seja, aquelas em consistem exclusivamente no rompimento do vínculo conjugal.

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