Caso

O direito penal, na condição de última ratio, deve-se ocupar tão somente das condutas mais nocivas ao convívio social e deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. No presente caso, a conduta do apelado não gerou grave ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo crime de bigamia (casamento e família), de modo que a sanção civil de nulidade do segundo casamento (art. 1.516, § 3º, do CC) já é capaz de dar uma resposta adequada e proporcional ao fato narrado na denúncia, mormente porque à época do segundo casamento o apelado se encontrava separado judicialmente havia mais de dois anos e porque o cônjuge do segundo casamento tinha pleno conhecimento dessa condição. V.V. Embora o agente tenha praticado ato vedado em lei, pois não há prova de que tinha, no momento do fato, consciência sobre a ilicitude de sua conduta. Considerando que o agente praticou conduta típica e antijurídica, excluída a culpabilidade, nos termos do disposto no art. 21 do Código Penal, deve ser mantida a sentença absolutória com a modificação do fundamento jurídico para aquele previsto no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Dados da decisão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

(TJMG –  Apelação Criminal  1.0525.10.012754-3/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/08/2017, publicação da súmula em 07/08/2017)

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O Que é Divórcio?

Em 2016, uma história “viralizou” nas redes sociais. Um advogado procurado para fazer um divórcio, entregou à possível cliente uma lista dos documentos necessários para ação e ao final dela acrescentou quatro perguntas, que seguem transcritas: 1. Eu fiz tudo o que pude para salvar o meu casamento? 2. O divórcio é a melhor opção hoje? 3. Quem são as minhas maiores influências? 4. Quantos momentos vocês separaram juntos e como se conheceram? Com isso, o serviço não foi mais necessário, pois, o casal se reconciliou. Esse relato evidencia que há relacionamentos que ainda podem ser “salvos”, não sendo o divórcio a sua melhor opção.

Divórcio é o rompimento do matrimônio, quando as partes ficam formalmente desobrigadas de cumprir os deveres do casamento. Segundo a legislação brasileira (1.566, Código Civil), os deveres do casamento são: fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos.

Até 2010, no Brasil era exigido para a realização do divórcio que as partes estivessem separadas de fato há 02 (dois) anos ou que já tivessem realizado a separação judicial. Mas, essas exigências acabaram e hoje o divórcio pode ser feito diretamente sem que seja necessário tempo mínimo de casamento.

Há casos na Justiça estrangeira em que o cidadão brasileiro realiza um novo casamento no exterior estando apenas separado judicialmente. Nesse caso, configura-se o crime de bigamia e a parte corre o risco de perder os benefícios adquiridos no país por meio do novo casamento. Se a parte está apenas separada judicialmente, o próximo passo antes de se casar novamente é o divórcio. Caso contrário, poderá vir a ter problemas com a imigração.

Geralmente, no divórcio são regulamentadas várias questões, são elas: partilha de bens, nome do cônjuge, guarda dos filhos, pensão alimentícia e regulamentação de visitas. Não havendo filhos menores, o divórcio tende a ser mais rápido.

Antes de se divorciar, pense nas consequências a enfrentar, converse com um especialista que poderá lhe esclarecer a respeito dos efeitos da sua decisão.

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Curiosidades do Surgimento do Nome e Sobrenome

A escolha do nome da criança, ao nascer, é de tremenda responsabilidade, afinal, em regra, será este nome que irá acompanhar a criança por toda a sua vida. A maior duvida é sobre o nome, afinal, o sobrenome é utilizado o de sua linhagem paterna e materna.

A escolha do nome da criança, desde o tempo da criação do mundo sempre implicava no futuro da criança. Vemos isso com o nome “Adão” que significa “homem” ou “homem criado da terra”, e assim com os seguintes, tendo cada um o seu significado.

Já os sobrenomes começaram a surgir na Idade Média, com a queda do Império Romano, porém, de uma forma diferente do que usamos hoje. Devido ao aumento populacional, só o nome não bastava mais, então eles passaram a acrescentar nos nomes a profissão da pessoa, por exemplo “José o carpinteiro”. O nome do pai, por exemplo “Mateus filho de João”. O local de nascimento, como é o caso de “João da Macedônia”. Características físicas, suas capacidades ou virtudes também era bastante usado para diferenciar as pessoas, como “Alexandre O Grande”.

A origem dos sobrenomes que utilizamos, no entanto, é incerta. Porém, de acordo com o Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Campinas, o sobrenome passou a ser mais utilizado em meados de 1000 d.C. e criados até o Século 16. A partir daí, a maioria dos sobrenomes sofreram apenas modificações.

A obrigatoriedade do sobrenome se deu por volta dos anos de 1545 e 1563, pela igreja Católica, pois, ela fazia parte do Estado, com a criação do primeiro cartório de registro do mundo, se tornou a responsável de cuidar do registro de nascimento e do óbito das pessoas. Um dos principais motivos de sua obrigatoriedade era para evitar que familiares casassem entre si.

Hoje, o registro não é mais da responsabilidade da igreja Católica, assim como, com a evolução, muita coisa foi alterada. Atualmente, por exemplo, se os pais se arrependerem do nome ou do sobrenome dado ao bebê, podem alterá-lo no prazo de 15 dias após o nascimento no próprio cartório. Pode-se dizer que o sistema registral passou a ser extremamente organizado, evitando fraudes e confusão entre as pessoas.

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