As facilidades do inventário extrajudicial

A Lei 11.441/07 permitiu que a apuração de bens, dívidas e direitos do falecido fossem feitos em cartório, através de escritura pública. Ao optar por esse procedimento, devem ser atendidas as seguintes condições:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver concordância entre os herdeiros em relação a partilha;
  • O falecido não pode ter deixado testamento;

Um dos principais ganhos nesse tipo de inventário está relacionado ao tempo, tendo em vista que tal processo pode ser concluído em apenas dois meses. Há ainda o diferencial do procedimento ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Mesmo que esteja em andamento o inventário judicial, as partes podem optar pelo extrajudicial.

Para a transferência dos bens para o nome dos herdeiros é preciso apresentar a escritura pública de inventário no Cartório de Registro de Imóveis (se bens imóveis), no DETRAN (se veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (se empresas) e nos Bancos (contas bancárias).

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes. Assim, os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

Caso o herdeiro não possa comparecer pessoalmente no cartório para assinar a documentação, ele poderá nomear um representante por meio de procuração pública, com poderes específicos para o ato.

Quanto às custas, será cobrado o imposto de transmissão causa mortis – ITCM (porcentagem depende de Estado para Estado) e as custas do cartório de notas. Caso seja necessária a transferência de bens imóveis, haverá despesa de registro da escritura de inventário junto ao Cartório de Imóveis onde se situa o bem.

De qualquer forma, o inventário extrajudicial permite que em menor tempo as partes solucionem a questão dos bens minorando os desgastes familiares a preço também mais vantajoso que o proposto pela Justiça comum.

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O direito do brasileiro condenado no exterior cumprir pena no Brasil

A transferência para o Brasil de brasileiros condenados que cumprem pena no exterior é possível graças a tratados internacionais firmados entre vários países.

A medida visa aproximar o preso de sua família e do seu ambiente social e cultural, facilitando a sua reabilitação. Tanto um brasileiro preso no exterior, cumprindo pela definida por sentença estrangeira pode ser transferido para estabelecimento carcerário do Brasil, como também um estrangeiro preso no Brasil pode requerer seu traslado para o seu país de origem, a fim de cumprir o restante da pena a ele imposta pela Justiça brasileira.

A Organização das Nações Unidas tem se esforçado para difundir essa ideia entre os países e acredita ser um método moderno de reeducação.

Dentre as condições para que o pedido de transferência seja aceito, estão: condenação definitiva (sem possibilidade de recurso) e aprovação do pedido pelos dois países envolvidos. Não há como prever quanto tempo levará a tramitação do pedido.

Cada país tem um fluxo para a análise do pedido e não há prazo determinado para decidir sobre o pleito. Nem sempre todas as solicitações de transferências são aceitas, mas há uma tendência e inclinação pelos países para aceitação dos pedidos, com vistas a beneficiar o seu próprio país, diminuindo custos com menos um preso e instituindo outro para cuidar do “problema”.

O restante da pena deverá ser cumprido em estabelecimento penitenciário adequado mais próximo possível do local da residência dos familiares da pessoa transferida. No Brasil, a condenação imposta por sentença estrangeira será mantida, entretanto, a progressão de regime, remissões, saídas temporárias e quaisquer pedidos relativos ao cumprimento da pena será avaliado pelo juiz brasileiro responsável pela execução da pena.

O governo brasileiro é quem arca com todos os custos. Quem efetivamente retira a pessoa de um país e leva para o outro é o Departamento de Polícia Federal brasileiro, órgão responsável pela escolta da pessoa condenada até o presídio designado para recebe-la. Os Estados Unidos, assim como o Brasil, firmou a Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior e apoia essa medida.

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Do direito de cancelar o contrato e reaver as parcelas pagas do imóvel

Quando um comprador não mais dispõe de condições de pagar as prestações do contrato de compra e venda de imóvel possui o direito de buscar judicialmente a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas. A lei não protege àquele que de forma despreocupada e com descaso deixa de pagar as prestações para depois requerer o cancelamento do contrato judicialmente. Por isso, é importante demonstrar que o contexto econômico inicial se modificou e que o comprador não reúne mais condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas. Na verdade, em muitos casos a falta de condições para pagar é fruto da má fé da empresa vendedora, que mensalmente cobra parcelas com juros abusivos, fora do combinado inicialmente, onerando o orçamento do comprador. Na prática, havendo o interesse de rescisão do contrato por falta de condições de pagar, a empresa vendedora impõe multa de quase a totalidade do valor pago, condicionando o pagamento do valor que entende devido a prazo extenso. Diante das cláusulas abusivas que tentam anular o direito do comprador receber os valores pagos, o Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e tribunais de Justiça esclarecem esse direito. Expresso está no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor que, nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas. Outro artigo, este do Código Civil, a saber 413 CC, diz que a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de São Paulo lançou duas súmulas 1 e 2, cuja transcrição seguem na íntegra: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem; Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Julgando casos semelhantes que serviram de base para outros julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça fixou como limite de retenção do valor pago o percentual de 25% (vinte e cinco por cento). A mesma Corte Superior através da súmula 543, estipula que ainda que o fim do contrato se dê por culpa exclusiva do comprador, a restituição deve se dar de forma imediata e não de forma parcelada ou após o término da obra, como insistem algumas construtoras. O direito da construtora reter percentual do que foi pago deve-se ao necessário custeio de despesas administrativas, como a publicidade, assessoria “Sati” e outras. Assim, o juiz irá analisar o contrato para definir o percentual a ser retido pela construtora, todavia, como demonstrado, o STJ fixou o limite em 25% (vinte e cinco por cento). Ao receber os valores pagos, o comprador inadimplente deverá receber cada parcela paga devidamente atualizada com os índices de correção monetária. Quanto aos juros, eles incidirão após a distribuição da ação judicial, a partir do momento em que a construtora tomar conhecimento do pedido. Apesar do prazo que se tem para pleitear a devolução das quantias pagas, a inercia é desaconselhável, pois, com o passar do tempo perde-se informações necessárias para a efetividade do direito.

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