As facilidades do inventário extrajudicial
A Lei 11.441/07 permitiu que a apuração de bens, dívidas e direitos do falecido fossem feitos em cartório, através de escritura pública. Ao optar por esse procedimento, devem ser atendidas as seguintes condições:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver concordância entre os herdeiros em relação a partilha;
- O falecido não pode ter deixado testamento;
Um dos principais ganhos nesse tipo de inventário está relacionado ao tempo, tendo em vista que tal processo pode ser concluído em apenas dois meses. Há ainda o diferencial do procedimento ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Mesmo que esteja em andamento o inventário judicial, as partes podem optar pelo extrajudicial.
Para a transferência dos bens para o nome dos herdeiros é preciso apresentar a escritura pública de inventário no Cartório de Registro de Imóveis (se bens imóveis), no DETRAN (se veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (se empresas) e nos Bancos (contas bancárias).
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes. Assim, os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
Caso o herdeiro não possa comparecer pessoalmente no cartório para assinar a documentação, ele poderá nomear um representante por meio de procuração pública, com poderes específicos para o ato.
Quanto às custas, será cobrado o imposto de transmissão causa mortis – ITCM (porcentagem depende de Estado para Estado) e as custas do cartório de notas. Caso seja necessária a transferência de bens imóveis, haverá despesa de registro da escritura de inventário junto ao Cartório de Imóveis onde se situa o bem.
De qualquer forma, o inventário extrajudicial permite que em menor tempo as partes solucionem a questão dos bens minorando os desgastes familiares a preço também mais vantajoso que o proposto pela Justiça comum.