Como fazer um testamento

O testamento possibilita o interessado planejar como ficará a divisão e transferência do seu patrimônio após a morte. Mas para isso há regras específicas a serem utilizadas.

  • Motivos pelos quais se utiliza testamento

  1. Reconhecimento de filho de outra relação;
  2. Especificar bens para determinados herdeiros;
  3. Beneficiar instituições de caridade;
  4. Beneficiar a companheira(o) com a(o) qual não se casou, evitando discussões judiciais;
  5. Deixar bens para quem não postula como herdeiro/terceiro estranho;
  6. Proteger o patrimônio com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade;

  • Posso beneficiar a quem quiser?

A legislação brasileira impõe a reserva de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio aos herdeiros necessários, que são os filhos, cônjuge e os pais. Assim, somente a outra metade poderá ser deixada para outro que não seja herdeiro necessário.

Suponha que haja um primo ou um amigo a quem você queira beneficiar, neste caso será necessário o testamento, uma vez que, em caso de inexistência de testamento, as regras utilizadas para partilha obedecerão a ordem do Código Civil.

  • Formas básicas de testamento
  • PÚBLICO

Feito por oficial público. No Brasil, por tabelião, no exterior, por agente consular. O testador juntamente com duas testemunhas determinará perante o oficial a partilha dos bens.

É considerado o mais vantajoso por vários motivos:

  • Não permite dúvidas sobre sua autenticidade e legitimidade;
  • Única forma de testamento daqueles que são analfabetos;
  • Pode ser reproduzido a qualquer tempo, pois, lançado no livro de testamentos do cartório ou repartição pública.

  • PARTICULAR

Feito pelo próprio testador e confirmado por três testemunhas. Sua desvantagem é o alto risco de nulidade, uma vez que, o testador pode desconhecer as regras de Direito que o validam perante a Justiça.

  • CERRADO

Pouco utilizado. Feito pelo testador e conhecido por testemunhas, sendo ainda levado ao oficial público para que tome conhecimento de sua existência e o cerre (lacre) por meio de sinal público. Sua maior desvantagem é o risco de ser extraviado ou rompido, já que o documento fica as cuidados do testador e não em cartório junto ao oficial.

  • Um testamento pode ser anulado?

Poderá, desde que existam causas de nulidade. Por isso, a importância de um profissional para ajudar na elaboração.

Exemplo de causas de nulidade: Fazer a divisão entre os filhos originários do casamento e deixar o filho reconhecido de caso extraconjugal fora da partilha.

  • Moro no exterior. Onde fazer meu testamento?

O testamento é ato personalíssimo, não podendo ser feito através de procuração. Para isso, caso o interessado queira fazer um testamento público, poderá fazê-lo juntamente ao Consulado Brasileiro atuante na localidade em que reside.

  • O testamento pode ser modificado?

A qualquer tempo o testamento poderá ser alterado.

  • Preciso de um advogado para preparar o testamento?

Na prática, particulares e oficiais públicos desconhecem as disposições específicas aplicáveis à matéria. Geralmente, quando feito o testamento público, o oficial não elabora a minuta, mas exige que o testador a entregue pronta, para que apenas tenha o trabalho de confeccionar o documento.

Assim, para evitar transtornos, orienta-se a procura de um profissional capacitado.

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BRASILEIRO COM DUPLA NACIONALIDADE PODE SER EXTRADITADO

Em março deste ano o Brasil autorizou a primeira extradição de brasileiro nato. O caso polêmico foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando os Estados Unidos pediu a extradição da brasileira Cláudia Sobral sustentando que ela matou o marido americano nos Estados Unidos e posteriormente fugiu para o Brasil. A brasileira Cláudia Sobral, filha de pais brasileiros nasceu no Brasil e obteve o green card por meio do casamento e posteriormente a cidadania americana.

Entendeu a corte julgadora que ao se naturalizar norte-americana, a brasileira renunciou voluntariamente à naturalidade brasileira nata. E por isso pode ser extraditada para responder por crimes cometidos em outro país.

Como condições para extradição, ficou estabelecido que o governo dos Estados Unidos assumisse o compromisso de não aplicar pelas que não são permitidas no Brasil, como pena de morte ou prisão perpétua. A pena dela deveria estar limitada ao tempo máximo permitido pelo Código Penal, de 30 anos de prisão. Exigiu-se ainda que fosse abatido da pena dela a ser cumprida em território norte-americano o tempo que ela ficou presa no Brasil para fins de extradição.

Abaixo, segue resumo da decisão sobre a perda da nacionalidade. Veja:


MS 33864 / DF – DISTRITO FEDERAL 
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento:  19/04/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-200  DIVULG 19-09-2016  PUBLIC 20-09-2016

Parte(s)

IMPTE.(S)  : CLAUDIA CRISTINA SOBRAL

ADV.(A/S)  : ADILSON VIEIRA MACABU

ADV.(A/S)  : FLORIANO DUTRA NETO

IMPDO.(A/S)  : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRASILEIRA NATURALIZADA AMERICANA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO NO EXTERIOR. FUGA PARA O BRASIL. PERDA DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça em matéria extradicional. (HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). 3. No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira. 4. Denegação da ordem com a revogação da liminar concedida.

Decisão

Por maioria de votos, a Turma denegou a segurança e revogou a liminar deferida, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Falou o Dr. Edson Oliveira de Almeida, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 19.4.2016.

A nacionalidade nata pode ser perdida em face do reconhecimento voluntário de outra nacionalidade, o que aconteceu com Cláudia ao “jurar bandeira”. Assim, decidiu-se que a extradição poderia ser deferida aos Estados Unidos desde que aceitas as condições impostas pelo governo brasileiro.

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Quando o imóvel residencial poderá ser penhorado

A legislação brasileira protege o único bem imóvel que o indivíduo possui para moradia, proteção esta que é justificada pelo direito à moradia e dignidade da pessoa humana. Para esclarecimento, cumpre descrever artigo da lei que identifica o imóvel residencial como bem de família impenhorável:

                               Lei 8.009 de 29 de março de 1990

                            Art.1°. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Todavia, a mesma lei traz exceções possibilitando a penhora. Fez-se necessário lista-las abaixo:

                            Lei 8009 de 29 de março de 1990

                            Art. 3° A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

                           II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

                       III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

                        IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

                        V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

                       VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

                      VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Portanto, nem sempre o devedor poderá alegar a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, uma vez que, a lei comporta exceções.

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O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS FILHOS

O surgimento da obrigação de prestar alimentos pode se dar por meio de acordo ou de uma ação de alimentos. No último caso, o início da obrigação surge no momento em que o responsável toma conhecimento da ação contra ele proposta.

Caso o filho através de seu representante legal deixe de exigir a fixação de alimentos em seu favor, será prejudicado e não haverá possibilidade de receber qualquer valor do período em que se manteve inerte, uma vez que só se pode cobrar judicialmente a pensão alimentícia quando anteriormente foi fixado um valor.

Passadas essas considerações, é preciso esclarecer como se dá o fim da obrigação. Realmente, inexiste regramento legal expresso que defina o marco final do pagamento da verba alimentar, mas há um entendimento majoritário sobre a matéria, inclusive definido pelo STJ, um dos órgãos máximos do Poder Judiciário no Brasil.

Muitos devedores de alimentos possuem a errônea ideia de que com a maioridade dos filhos, cessa automaticamente a obrigação de pagamento da pensão. Por outro lado, desconhecendo o entendimento dos julgadores, filhos dependentes de valores recebidos mensalmente consentem em terem suas pensões canceladas ao completarem 18 anos de idade.

Com a intenção de pacificar o tema, foi editada a súmula 358 pelo STJ que diz: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Na prática, isso quer dizer que a obrigação de pagar alimentos só cessa após a parte devedora demonstrar ao juiz que os filhos não mais necessitam de pensão alimentícia. Aos filhos, se ainda necessitarem da verba alimentar, caberão provar que o pagamento deve continuar.

Cada caso será analisado pelo juiz, que verificará a existência ou não de dependência do filho. O contexto do filho será analisado, se trabalha, faz faculdade, se possui recursos próprios ou se vive na ociosidade. Todavia, uma informação importante é que a frequência em curso de ensino superior pressupõe a necessidade de manutenção da pensão com o fim de custear pagamento de mensalidade, materiais escolares, dentre outras despesas, exceto se o filho tiver plenas condições de satisfazer todas as despesas.

Certo é que, exceto para filhos incapazes por problemas de saúde, a pensão nunca será vitalícia. Já firmou-se o entendimento que a idade limite perdura até os 24 (vinte e quatro) anos, que é a média para a formação nos cursos universitários, quando se presume que há aptidão para o mercado de trabalho.

Todavia, é direito do devedor de pensão alimentícia pleitear o cancelamento da pensão a partir do momento que o filho atinge a maioridade (18 anos), sendo garantido ao filho, o direito de se manifestar sobre a possibilidade de conseguir o seu próprio sustento.

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