DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM JOGOS DE AZAR NO EXTERIOR PODEM SER COBRADAS NO BRASIL.

Recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça trouxe um caso interessante. O processo informou a existência de uma suposta dívida superior a 1 milhão de dólares feita por um brasileiro nos Estados Unidos, em torneio de pôquer no cassino Wynn Las Vegas.

A Corte entendeu que a cobrança da dívida é possível no Brasil, desde que provado que o jogo de azar é legalizado no local onde foi praticado.

A decisão mencionou que o visitante de país estrangeiro que contrai livremente obrigações líticas e retorna a seu país de origem buscando a impunidade civil está agindo contrário à boa-fé, bem como enriquecendo-se ilicitamente.

Verdade é que há na Lei de contravenções Penais, art. 50, vedação à exploração de jogos não legalizados, entretanto, no caso apresentado o jogo é permitido pela legislação estrangeira.

Acrescentou o relator do processo, a existência de diversos tipos de jogos de azar permitidos e regulamentados no Brasil, tais como loterias e raspadinhas. Assim, entendeu ser razoável a cobrança de um jogo semelhante (pôquer), já que regulamentado no local onde se deram os fatos.

Caso queira ler a decisão na íntegra: Clique Aqui

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O VALOR DO ADVOGADO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES

Duas partes cheias de razões. Seja qual for o interesse, se pensão, divórcio, partilha de bens ou outro benefício, certo é que as divergências familiares atingem com facilidade o equilíbrio emocional, incapacitando a solução direta entre as partes. É neste ponto que surge a necessidade de contratar um advogado. Mas existem milhares “da espécie”, como saber qual o melhor para o caso?

Ao contratar o profissional você estará especificando o serviço a ser feito, entretanto, o caminho percorrido será escolhido por ele.

Atendo a este fato, aquele que contrata deve ter em mente a importância da intermediação do profissional para que o processo judicial gere o mínimo de desgaste entre as partes, afinal, há partes como pai e filho por exemplo, que nunca perderão o vínculo. Atualmente a legislação que trata da matéria estabelece como essencial a tentativa de solução consensual do conflito. Para isso, em todos os processos judiciais que envolvem conflitos familiares há momentos para se discutir sobre o problema, visando a realização de um acordo que atenda as partes.

O profissional contratado deverá demonstrar à parte adversa a vantagem que terá, caso ceda a sua proposta. Em praticamente todos os casos resolvidos por acordo, ambas as partes cedem afim de trazer a solução de forma imediata.

Caso as condições apresentadas impossibilitem o acordo, o caso será decidido pelo juiz competente. Certo é que, o acordo quando possível, apazigua os ânimos acirrados, gerando a sensação recomeço. Quando se trata de família, há valores que precisam ser ao menos lembrados, para que no futuro não se amargue decepções incorrigíveis.

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Como fazer um testamento

O testamento possibilita o interessado planejar como ficará a divisão e transferência do seu patrimônio após a morte. Mas para isso há regras específicas a serem utilizadas.

  • Motivos pelos quais se utiliza testamento

  1. Reconhecimento de filho de outra relação;
  2. Especificar bens para determinados herdeiros;
  3. Beneficiar instituições de caridade;
  4. Beneficiar a companheira(o) com a(o) qual não se casou, evitando discussões judiciais;
  5. Deixar bens para quem não postula como herdeiro/terceiro estranho;
  6. Proteger o patrimônio com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade;

  • Posso beneficiar a quem quiser?

A legislação brasileira impõe a reserva de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio aos herdeiros necessários, que são os filhos, cônjuge e os pais. Assim, somente a outra metade poderá ser deixada para outro que não seja herdeiro necessário.

Suponha que haja um primo ou um amigo a quem você queira beneficiar, neste caso será necessário o testamento, uma vez que, em caso de inexistência de testamento, as regras utilizadas para partilha obedecerão a ordem do Código Civil.

  • Formas básicas de testamento
  • PÚBLICO

Feito por oficial público. No Brasil, por tabelião, no exterior, por agente consular. O testador juntamente com duas testemunhas determinará perante o oficial a partilha dos bens.

É considerado o mais vantajoso por vários motivos:

  • Não permite dúvidas sobre sua autenticidade e legitimidade;
  • Única forma de testamento daqueles que são analfabetos;
  • Pode ser reproduzido a qualquer tempo, pois, lançado no livro de testamentos do cartório ou repartição pública.

  • PARTICULAR

Feito pelo próprio testador e confirmado por três testemunhas. Sua desvantagem é o alto risco de nulidade, uma vez que, o testador pode desconhecer as regras de Direito que o validam perante a Justiça.

  • CERRADO

Pouco utilizado. Feito pelo testador e conhecido por testemunhas, sendo ainda levado ao oficial público para que tome conhecimento de sua existência e o cerre (lacre) por meio de sinal público. Sua maior desvantagem é o risco de ser extraviado ou rompido, já que o documento fica as cuidados do testador e não em cartório junto ao oficial.

  • Um testamento pode ser anulado?

Poderá, desde que existam causas de nulidade. Por isso, a importância de um profissional para ajudar na elaboração.

Exemplo de causas de nulidade: Fazer a divisão entre os filhos originários do casamento e deixar o filho reconhecido de caso extraconjugal fora da partilha.

  • Moro no exterior. Onde fazer meu testamento?

O testamento é ato personalíssimo, não podendo ser feito através de procuração. Para isso, caso o interessado queira fazer um testamento público, poderá fazê-lo juntamente ao Consulado Brasileiro atuante na localidade em que reside.

  • O testamento pode ser modificado?

A qualquer tempo o testamento poderá ser alterado.

  • Preciso de um advogado para preparar o testamento?

Na prática, particulares e oficiais públicos desconhecem as disposições específicas aplicáveis à matéria. Geralmente, quando feito o testamento público, o oficial não elabora a minuta, mas exige que o testador a entregue pronta, para que apenas tenha o trabalho de confeccionar o documento.

Assim, para evitar transtornos, orienta-se a procura de um profissional capacitado.

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BRASILEIRO COM DUPLA NACIONALIDADE PODE SER EXTRADITADO

Em março deste ano o Brasil autorizou a primeira extradição de brasileiro nato. O caso polêmico foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando os Estados Unidos pediu a extradição da brasileira Cláudia Sobral sustentando que ela matou o marido americano nos Estados Unidos e posteriormente fugiu para o Brasil. A brasileira Cláudia Sobral, filha de pais brasileiros nasceu no Brasil e obteve o green card por meio do casamento e posteriormente a cidadania americana.

Entendeu a corte julgadora que ao se naturalizar norte-americana, a brasileira renunciou voluntariamente à naturalidade brasileira nata. E por isso pode ser extraditada para responder por crimes cometidos em outro país.

Como condições para extradição, ficou estabelecido que o governo dos Estados Unidos assumisse o compromisso de não aplicar pelas que não são permitidas no Brasil, como pena de morte ou prisão perpétua. A pena dela deveria estar limitada ao tempo máximo permitido pelo Código Penal, de 30 anos de prisão. Exigiu-se ainda que fosse abatido da pena dela a ser cumprida em território norte-americano o tempo que ela ficou presa no Brasil para fins de extradição.

Abaixo, segue resumo da decisão sobre a perda da nacionalidade. Veja:


MS 33864 / DF – DISTRITO FEDERAL 
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento:  19/04/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-200  DIVULG 19-09-2016  PUBLIC 20-09-2016

Parte(s)

IMPTE.(S)  : CLAUDIA CRISTINA SOBRAL

ADV.(A/S)  : ADILSON VIEIRA MACABU

ADV.(A/S)  : FLORIANO DUTRA NETO

IMPDO.(A/S)  : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRASILEIRA NATURALIZADA AMERICANA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO NO EXTERIOR. FUGA PARA O BRASIL. PERDA DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça em matéria extradicional. (HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). 3. No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira. 4. Denegação da ordem com a revogação da liminar concedida.

Decisão

Por maioria de votos, a Turma denegou a segurança e revogou a liminar deferida, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Falou o Dr. Edson Oliveira de Almeida, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 19.4.2016.

A nacionalidade nata pode ser perdida em face do reconhecimento voluntário de outra nacionalidade, o que aconteceu com Cláudia ao “jurar bandeira”. Assim, decidiu-se que a extradição poderia ser deferida aos Estados Unidos desde que aceitas as condições impostas pelo governo brasileiro.

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Quando o imóvel residencial poderá ser penhorado

A legislação brasileira protege o único bem imóvel que o indivíduo possui para moradia, proteção esta que é justificada pelo direito à moradia e dignidade da pessoa humana. Para esclarecimento, cumpre descrever artigo da lei que identifica o imóvel residencial como bem de família impenhorável:

                               Lei 8.009 de 29 de março de 1990

                            Art.1°. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Todavia, a mesma lei traz exceções possibilitando a penhora. Fez-se necessário lista-las abaixo:

                            Lei 8009 de 29 de março de 1990

                            Art. 3° A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

                           II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

                       III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

                        IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

                        V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

                       VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

                      VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Portanto, nem sempre o devedor poderá alegar a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, uma vez que, a lei comporta exceções.

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