PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL: COMO FAZER DO JEITO CERTO

A legislação brasileira fixou a competência exclusiva da Justiça brasileira para julgar ações, qualquer que seja o seu fundamento, que envolvam partilha de bens  situados no Brasil, sendo as partes brasileiras ou não. Assim, as decisões proferidas pela Justiça estrangeira que decidam sobre imóveis localizados no Brasil não tem qualquer efeito.

A lei que atualmente disciplina essa matéria é o Código de Processo Civil (Lei 13105/2015), especificamente em seu artigo 23 e incisos que diz:

“Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.”

Deste modo, ações de inventário, divórcio, partilha de bens ou simplesmente ações que envolvam bens localizados no Brasil, devem passar sob o crivo de uma autoridade brasileira.

Partilha de bens no Brasil
Partilha de bens no Brasil

Caso o divórcio seja realizado no exterior, o juiz estrangeiro não poderá com base na legislação estrangeira decidir como ficará a divisão de bens do casal. Caso isso aconteça, a decisão não terá efeitos no Brasil, precisando as partes envolvidas procederem a nova ação de partilha junto a uma autoridade brasileira.

Curiosamente, existe uma exceção a essa determinação: quando as partes de forma consensual fazem um acordo em relação a partilha dos bens.

Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar a sentença de divórcio estrangeira, poderá homologar a mesma de forma integral, ainda que resolva sobre de bens localizados no Brasil. Portanto, a exceção se dá apenas quando há um acordo expresso.

Para mais detalhes leia nosso artigo sobre HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO

Testamentos

No caso de testamentos, sendo o autor cidadão brasileiro ou não, mencionando a divisão de bens localizados no Brasil, a confirmação se dará por autoridade brasileira. Em não existindo testamento, os bens serão partilhados conforme as regras de sucessão hereditária da legislação brasileira, não podendo de forma alguma obedecer à ordem de partilha do estrangeiro.

            Diante da exposição, fica claro que aquele que possui bens no Brasil, precisa contratar um profissional de sua confiança para proceder com as ações que tem interesse e assim tomar as medidas cabíveis junto a Justiça brasileira.

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Entrevista com o Vice-cônsul do Brasil em Nova York

A Advogada Dra Suellen Paizante Caldeira, foi para Nova York entrevistas o Vice-cônsul do Brasil.

Nesta entrevista Suellen faz diversas perguntas para o cônsul, sobre a situação de brasileiros nos Estados Unidos, como funciona o divórcio internacional e como que faz para esse divórcio ser reconhecido no Brasil.

Um ponto importante a relatar é que o consulado brasileiro não repassa nenhuma informação de brasileiros a imigração americana, portanto não existe motivos para que brasileiros terem medo de repassar as informações ao consulado, pois lá é a nossa “casa” fora do Brasil.

Assistam a entrevista na integra: 

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Tudo o que você precisa saber sobre homologação de sentença estrangeira de divórcio.

Para que uma decisão de divórcio proferida por um juiz estrangeiro produza efeitos no Brasil ela precisará ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, que é a corte competente para análise das sentenças estrangeiras.

Ao homologar a decisão, a autoridade brasileira não alterará as determinações do juiz estrangeiro, mas apenas dará eficácia aos termos da decisão proferida. Certo é que a autoridade brasileira (no caso os ministros do STJ), poderá homologar o título (sentença) parcialmente ou deixar de homologar se visualizar na decisão afronta ao Direito Brasileiro ou falta de algum requisito.

Para que a sentença seja homologada por completo, há requisitos formais a serem observados, quais sejam:

  • Ter sido proferida por autoridade competente: no caso o juiz/autoridade competente para o caso no país estrangeiro;
  • Comprovar que as partes envolvidas foram chamadas para conhecer o processo: afim de que não haja decisão sem que uma das partes tome conhecimento;
  • Ter transitado em julgado: Ou seja, que seja uma decisão em que não se pode mais recorrer;
  • Não ofender a soberania nacional;

Até março de 2016 todas as sentenças estrangeiras deveriam passar pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, mas, o novo Código de Processo Civil juntamente com a regulamentação do CNJ possibilitou que algumas sentenças estrangeiras de divórcio fossem averbadas diretamente no cartório, sem a necessidade de serem analisadas pela Corte.

Assim, a regra é que todas as sentenças estrangeiras passem pela Corte, com exceção de determinadas sentenças estrangeiras de divórcio, como melhor esclarecido abaixo.

O divórcio quando realizado no exterior é válido no Brasil, entretanto, para produzir efeitos no território brasileiro precisa ser homologado. Ou seja, não é preciso que um cidadão brasileiro faça dois divórcios, um no exterior ou outro no Brasil, mas apenas que homologue o primeiro, assim as datas do divórcio serão equivalentes nos dois países.

Os divórcios homologados na Corte (STJ) são os que mencionam a existência de filhos menores ou partilha de bens. Todavia, aqueles que só consistem na dissolução do patrimônio podem ser feitos diretamente no cartório.

Sabe-se que em uma sentença estrangeira de divórcio várias questões podem ser decididas, como por exemplo, valor da pensão alimentícia, guarda, partilha de bens, mudança de nome, etc. Ao ser homologada a decisão estrangeira não sofrerá alterações, entretanto, quais os efeitos surtirão no Brasil?

  • Definição de pensão alimentícia

Geralmente a pensão alimentícia no exterior é fixada para pagamento semanal e em moeda estrangeira. Com a homologação, a decisão continua válida e a parte interessada poderá cobra-la perante a Justiça brasileira. Suponhamos que o genitor foi condenado no exterior a pagar $ 100 (cem dólares) por semana para o seu filho. Após a homologação, poderá se iniciar no Brasil um processo de cobrança de pensão alimentícia, observando o valor definido pelo juiz estrangeiro.

O processo de homologação não permite a parte inconformada discutir se o valor fixado é justo, já que ele só legitima os termos da decisão de uma autoridade estrangeira. Entretanto, outros caminhos podem ser utilizados pela parte que deseja contestar os valores da condenação.

Leia o nosso artigo sobre pensão alimentícia  

  • Partilha de bens

Algumas autoridades estrangeiras insistem em decidir sobre a divisão de bens situados em território brasileiro. Acontece que a legislação pátria impõe que a decisão sobre bens localizados em território nacional seja feita por uma autoridade brasileira.

Assim, caso o divórcio no exterior defina como ficará a partilha de bens no Brasil, essa parte da sentença não poderá ser homologada.

O que as partes precisam fazer é iniciar no Brasil uma ação exclusiva para partilha de bens localizados em território nacional.

A única exceção se dá quando as partes resolvem em acordo definirem com quem ficarão os bens localizados no Brasil, mas, na sentença estrangeira deverá constar que houve um acordo e que ela não é fruto da imposição da lei estrangeira.

  • Guarda dos filhos

Guarda dos filhos em caso de separação dos pais.

Para aqueles que possuem filhos em comum, a sentença de divórcio define como ficará a guarda. Assim, com a homologação a guarda definida no exterior também passará a ter efeito no Brasil, o que é importante principalmente para aqueles que viajam para o exterior com os filhos menores.

  • Mudança de nome

Uma medida quase sempre solicitada nos autos do divórcio é o retomada do uso do nome de solteiro. A homologação de sentença permite que a alteração do nome se dê também no Brasil.

Assim, a parte que teve o nome alterado no exterior obterá na sua certidão de casamento brasileira o novo nome, o que lhe dará o direito de modificar os seus documentos pessoais.

Preciso da concordância do meu ex-cônjuge para obter a homologação?

Há dois caminhos para se fazer a homologação de sentença estrangeira: amigavelmente ou de forma litigiosa. Na primeira alternativa, basta que ambos os cônjuges apresentem concordância documentada à autoridade brasileira.

Já quando a parte não quer ter contato com o ex-cônjuge ou quando não sabe onde o mesmo está residindo, o processo será litigioso. Sendo o processo litigioso, a autoridade brasileira encaminhará uma carta rogatória ao ex-cônjuge e lhe comunicará a existência do processo de homologação.

Para os casos em que não se sabe o paradeiro da outra parte, há um procedimento que se chama publicação em edital, em que o nome desse ex-cônjuge será publicado em jornal de grande circulação para que o nome da pessoa que se busca seja divulgado. Não sendo o ex-cônjuge encontrado, o processo segue normalmente até que seja proferida a decisão de homologação.

Em sendo encontrado, poderá o ex-cônjuge participar do processo. Em todos as possibilidades não é preciso ter a concordância do cônjuge, mas a Justiça exige apenas a ciência, ou seja, conhecimento da existência da ação de homologação. Se houver concordância o procedimento se dará mais rápido, todavia, a falta de consentimento não constitui óbice para a homologação.

AVERBAÇÃO DIRETA DO DIVÓRCIO

Em 2016 a legislação brasileira alterou o procedimento de homologação de sentença estrangeira para permitir que divórcios estrangeiros que só visavam a dissolução conjugal, nada decidindo a respeito de bens ou filhos, fossem averbados diretamente no cartório.

Essa simplificação buscou desobstruir a corte brasileira e facilitar a regulamentação do status civil. Portanto, apesar de a regra ser que todas as sentenças estrangeiras passem pela Corte, houve simplificação para as sentenças de divórcio em que nada se menciona sobre filhos ou partilha de bens, ou seja, aquelas em consistem exclusivamente no rompimento do vínculo conjugal.

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5 Riscos gerados pelo não pagamento de pensão alimentícia

O não pagamento da pensão alimentícia repercute na liberdade e propriedades do devedor. Caso não haja o pagamento do valor fixado, o credor poderá requerer judicialmente medidas para impulsionar o devedor a quitar a dívida.

Assim, os efeitos jurídicos pela inadimplência da pensão alimentícia são:

 I – Protesto

 O primeiro ato do juiz na tentativa de que o credor receba o débito é determinar que o devedor efetue o pagamento. Não sendo realizado o pagamento, o juiz mandará protestar a decisão, que a lei chama de pronunciamento judicial. Ou seja, não é preciso aguardar o fim do processo para a validade dessa medida. Inexistindo o pagamento ou a justificativa de não poder pagar, o devedor terá o seu nome incluído em registros negativadores.

O protesto é feito por meio de uma certidão contendo os principais dados do processo, como, nome do credor e devedor, o valor da dívida e a data do vencimento da dívida. Tal certidão será direcionada ao cartório de protestos.

Diariamente, o cartório de protestos envia aos serviços de proteção ao crédito (como Serasa, SPC) os nomes protestados, assim, o devedor terá o seu nome divulgado para várias associações do mercado, sendo considerado um mau pagador.

Dentre os efeitos negativos do temido protesto, estão:

  1. Impossibilidade de adquirir financiamento: Os órgãos que administram as linhas de crédito imobiliários do governo exigem a inexistência de protesto para liberação do financiamento.
  2. Impossibilidade de se efetuar compras parceladas;

Para aqueles que vivem no exterior, o protesto poderá impedir a conclusão de investimentos no Brasil, como a compra de imóveis.

II – Penhora online

Diante da dívida alimentar, o juiz poderá determinar que se vasculhe todas as contas bancárias em nome do devedor, nas diversas instituições financeiras existentes no território brasileiro. Sendo encontrado qualquer valor, o mesmo será bloqueado e o juiz informado de sua existência. O próximo passo é repassar ao credor de alimentos, o valor encontrado.

Muitos brasileiros que vivem no exterior realizam transferências de dinheiro para suas contas no Brasil. Caso sejam devedores de alimentos, poderão ter suas finanças atingidas, ainda que ausentes do Brasil.

III –  Penhora de propriedades

A parte credora poderá indicar bens do devedor existentes em território brasileiro, para que sofram penhora.

A penhora consiste na apreensão de bens do devedor para saldar a dívida alimentícia atualizada com juros e correção monetária, bem como, para custear os gastos que porventura o devedor tenha tido com a justiça e honorários advocatícios.

Dentre os bens sujeitos à penhora, pode ser citado:

  • Dinheiro;
  • Veículos;
  • Bens imóveis;
  • Animais de bando (como bovinos, suínos, equinos, etc);
  • Navios e aeronaves;
  • Percentual de faturamento de empresa;
  • Pedras e metais preciosos;

Há ainda o entendimento de que o Fundo de garantia – FGTS poderá ser usado para pagamento da pensão alimentícia.

IV – Prisão Civil 

Esta é a medida mais temida pelos devedores de pensão alimentícia. Atualmente, o credor poderá optar por iniciar um procedimento visando a prisão do responsável ou apenas a restrição de seus bens. Geralmente, em razão da urgência dos alimentos, a parte interessada escolhe o procedimento mais rígido e que gere resultados mais rápidos, no caso, o da prisão.

Nesse procedimento, o devedor será intimado para no prazo de 03 (três) dias fazer o pagamento, provar que já fez ou apresentar a justificativa da impossibilidade de efetuá-lo.

Caso o devedor apresente justificativa para o não pagamento, esta será analisada pelo juiz. Para que seja aceita, a justificativa deverá ser apresentada de maneira clara, com provas que deem a certeza ao juiz de que o devedor não conseguirá quitar o débito na situação em que se encontra. Um exemplo, seria o devedor acometido de doença grave que parou de trabalhar e se encontra em tratamento. O argumento “desemprego”, não é visto com bons olhos pela Justiça, que considera que o menor precisa ser mantido independentemente dos responsáveis estarem trabalhando.

Ao decidir pela prisão, o juiz fixará o período de 1(um) a 03(três) meses e o devedor cumprirá a pena em regime fechado. A lei ainda esclarece que o devedor de prisão alimentícia deverá ficar separado dos presos comuns.

Se o débito for pago no período da prisão, o devedor será liberado. Caso não pague, sairá da prisão no prazo estipulado inicialmente pelo juiz e a dívida será mantida. Daí por diante, a Justiça tentará buscar seus bens para satisfazer o débito e não poderá haver nova prisão pelo mesmo débito.

Ainda não existe um acordo para que as autoridades estrangeiras possam efetuar as prisões civis determinadas pelos juízes brasileiros, ou seja, sendo expedido um mandado de prisão, caso o devedor se encontre no exterior, ficará em liberdade até que retorne ao Brasil. Muitas vezes, a própria Polícia Federal, no aeroporto, verifica a existência de um mandado de prisão em aberto e de imediato efetua a prisão de brasileiros que retornam ao país.

A lei não traz a possibilidade de parcelamento do débito ou o desconto no débito de valores pagos a título de presentes, lanches, remédios, etc.

V – Desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos se assalariado ou aposentado

Através da Justiça é possível ter conhecimento do rendimento mensal de quem recebe aposentadoria ou está registrado em uma empresa.

 A lei já admitia o desconto do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Mas agora, com o objetivo de receber as parcelas atrasadas é possível descontar mais 20% (vinte por cento), totalizando 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos. Após o pagamento do débito em atraso, o percentual permitido para desconto continuará 30% (trinta por cento).

Sobre rendimentos líquidos, tem-se o rendimento bruto com os descontos legais, como o Imposto de renda e contribuições previdenciárias. Assim, a pensão alimentícia poderá incidir sobre férias, 13° salário, horas extras e verbas rescisórias. O contrato de empréstimos pessoais, com desconto em folha de pagamento, não é aceito como desconto legal, pois, beneficia o devedor, mas prejudica o credor dos alimentos.

Para aqueles que não estão tendo condições de arcar com o valor o acordado ou determinado pelo juiz, podem ingressar com uma ação judicial de revisão de pensão alimentícia, apresentando provas de que a sua situação financeira modificou.

Com a demora do pagamento, é acrescido ao débito alimentar juros, correção monetária e muitas vezes honorários advocatícios, tornando muitas vezes, o débito impagável. Para os devedores, torna-se interessante procurar um profissional para analisar a sua situação com o objetivo de dar quitação ao débito da forma menos gravosa. Para aqueles que estão na posição de credores, o profissional ajudará a tomar um caminho mais rápido visando o recebimento.        

 

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Pensão alimentícia para o filho

Quem pode requerer a pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é um direito do menor que não completou 18 anos e daqueles que atingindo a maioridade, continuam credores. O pai ou a mãe que não fica com o filho, terá que arcar com um valor para que as suas necessidades sejam supridas.

Como atribuir valor à pensão alimentícia?

Para ser definido o valor da pensão são analisados os gastos do filho e a condição financeira do responsável pelo pagamento. Para definir o valor da pensão, o juiz irá considerar o ganho do responsável e arbitrar um valor baseado em sua realidade, ainda que tenha sido requerido outro valor. Pode acontecer do responsável informar que tem um rendimento menor do que o real. Nesse caso, a parte interessada deve provar por meios legais a capacidade do responsável. As provas apresentadas no processo auxiliarão o juiz a fixar a pensão de acordo com o nível de vida exteriorizado pelo responsável.

Quais os meios legais para se chegar ao valor da pensão alimentícia?

Muitos casais chegam ao valor em um acordo amigável, outros conflitam e aguardam a definição do juiz. Certo é que, seja por acordo ou não, é sempre mais seguro ao menor obter uma sentença que conste o que ficou estipulado. A sentença é dada pelo juiz e traz a resolução do problema proposto, no caso, o valor dos alimentos. E servirá futuramente como um título executivo (assim como uma nota promissória), caso o responsável pelo pagamento deixe de fazê-lo, sendo utilizado como prova do seu compromisso.

Como é feita a cobrança da pensão alimentícia?

Sendo o valor fixado no Brasil, a cobrança poderá ser feita também no Brasil, independentemente de onde esteja residindo o responsável pelo pagamento. Ou seja, se o devedor estiver residindo no exterior, será alcançado pela Justiça Brasileira.

Caso a pensão alimentícia seja fixada por juiz estrangeiro, a parte interessada deverá homologar a decisão no Brasil, ou seja, torna-la com efeitos no território brasileiro. O passo seguinte será realizar a cobrança nos mesmos moldes de quando a sentença tem origem no Brasil.

Qual é o procedimento?

Em regra, o procedimento é o seguinte:

  • O devedor será intimado para pagar o débito em 3 (três) dias, sendo-lhe dado a oportunidade de justificar a impossibilidade de pagar, bem como, provar que já realizou o pagamento (art. 528, caput, CPC);
  • Caso o devedor não se manifeste, o juiz mandará protestar a sua decisão, o que significa que ele terá o seu nome negativado (art. 528, §1°, CPC);
  • Se o juiz não aceitar a justificativa do devedor pelo não pagamento, além do protesto poderá lhe decretar a prisão no prazo de 1(um) a 3 (três) meses (art. 528, §3°, CPC);
  • O devedor poderá optar por cobrar os alimentos sem utilizar-se do mecanismo “prisão”, buscando desde logo valores ou bens para penhora (art. 528, §8°, CPC)

Desconhecimento do endereço do devedor

Um dos maiores desafios para se fazer a cobrança de alimentos de quem vive no exterior, é encontrar o seu endereço. Contudo, a Justiça não deixa de atender ao menor pela ausência do endereço do responsável. Nesse caso, se faz a chamada “citação por edital”, em que se publica o nome do devedor com as principais informações do processo em jornal de grande circulação ou outro meios eficaz, que dependerá do local onde a ação está em andamento. Assim, o processo prosseguirá mesmo sem a participação direta do devedor e seu patrimônio ou liberdade poderão ser atingidos.

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