O surgimento da obrigação de prestar alimentos pode se dar por meio de acordo ou de uma ação de alimentos. No último caso, o início da obrigação surge no momento em que o responsável toma conhecimento da ação contra ele proposta.

Caso o filho através de seu representante legal deixe de exigir a fixação de alimentos em seu favor, será prejudicado e não haverá possibilidade de receber qualquer valor do período em que se manteve inerte, uma vez que só se pode cobrar judicialmente a pensão alimentícia quando anteriormente foi fixado um valor.

Passadas essas considerações, é preciso esclarecer como se dá o fim da obrigação. Realmente, inexiste regramento legal expresso que defina o marco final do pagamento da verba alimentar, mas há um entendimento majoritário sobre a matéria, inclusive definido pelo STJ, um dos órgãos máximos do Poder Judiciário no Brasil.

Muitos devedores de alimentos possuem a errônea ideia de que com a maioridade dos filhos, cessa automaticamente a obrigação de pagamento da pensão. Por outro lado, desconhecendo o entendimento dos julgadores, filhos dependentes de valores recebidos mensalmente consentem em terem suas pensões canceladas ao completarem 18 anos de idade.

Com a intenção de pacificar o tema, foi editada a súmula 358 pelo STJ que diz: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Na prática, isso quer dizer que a obrigação de pagar alimentos só cessa após a parte devedora demonstrar ao juiz que os filhos não mais necessitam de pensão alimentícia. Aos filhos, se ainda necessitarem da verba alimentar, caberão provar que o pagamento deve continuar.

Cada caso será analisado pelo juiz, que verificará a existência ou não de dependência do filho. O contexto do filho será analisado, se trabalha, faz faculdade, se possui recursos próprios ou se vive na ociosidade. Todavia, uma informação importante é que a frequência em curso de ensino superior pressupõe a necessidade de manutenção da pensão com o fim de custear pagamento de mensalidade, materiais escolares, dentre outras despesas, exceto se o filho tiver plenas condições de satisfazer todas as despesas.

Certo é que, exceto para filhos incapazes por problemas de saúde, a pensão nunca será vitalícia. Já firmou-se o entendimento que a idade limite perdura até os 24 (vinte e quatro) anos, que é a média para a formação nos cursos universitários, quando se presume que há aptidão para o mercado de trabalho.

Todavia, é direito do devedor de pensão alimentícia pleitear o cancelamento da pensão a partir do momento que o filho atinge a maioridade (18 anos), sendo garantido ao filho, o direito de se manifestar sobre a possibilidade de conseguir o seu próprio sustento.