Em março deste ano o Brasil autorizou a primeira extradição de brasileiro nato. O caso polêmico foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando os Estados Unidos pediu a extradição da brasileira Cláudia Sobral sustentando que ela matou o marido americano nos Estados Unidos e posteriormente fugiu para o Brasil. A brasileira Cláudia Sobral, filha de pais brasileiros nasceu no Brasil e obteve o green card por meio do casamento e posteriormente a cidadania americana.

Entendeu a corte julgadora que ao se naturalizar norte-americana, a brasileira renunciou voluntariamente à naturalidade brasileira nata. E por isso pode ser extraditada para responder por crimes cometidos em outro país.

Como condições para extradição, ficou estabelecido que o governo dos Estados Unidos assumisse o compromisso de não aplicar pelas que não são permitidas no Brasil, como pena de morte ou prisão perpétua. A pena dela deveria estar limitada ao tempo máximo permitido pelo Código Penal, de 30 anos de prisão. Exigiu-se ainda que fosse abatido da pena dela a ser cumprida em território norte-americano o tempo que ela ficou presa no Brasil para fins de extradição.

Abaixo, segue resumo da decisão sobre a perda da nacionalidade. Veja:


MS 33864 / DF – DISTRITO FEDERAL 
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento:  19/04/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-200  DIVULG 19-09-2016  PUBLIC 20-09-2016

Parte(s)

IMPTE.(S)  : CLAUDIA CRISTINA SOBRAL

ADV.(A/S)  : ADILSON VIEIRA MACABU

ADV.(A/S)  : FLORIANO DUTRA NETO

IMPDO.(A/S)  : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRASILEIRA NATURALIZADA AMERICANA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO NO EXTERIOR. FUGA PARA O BRASIL. PERDA DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça em matéria extradicional. (HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). 3. No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira. 4. Denegação da ordem com a revogação da liminar concedida.

Decisão

Por maioria de votos, a Turma denegou a segurança e revogou a liminar deferida, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Falou o Dr. Edson Oliveira de Almeida, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 19.4.2016.

A nacionalidade nata pode ser perdida em face do reconhecimento voluntário de outra nacionalidade, o que aconteceu com Cláudia ao “jurar bandeira”. Assim, decidiu-se que a extradição poderia ser deferida aos Estados Unidos desde que aceitas as condições impostas pelo governo brasileiro.