Quando o imóvel residencial poderá ser penhorado
A legislação brasileira protege o único bem imóvel que o indivíduo possui para moradia, proteção esta que é justificada pelo direito à moradia e dignidade da pessoa humana. Para esclarecimento, cumpre descrever artigo da lei que identifica o imóvel residencial como bem de família impenhorável:
Lei 8.009 de 29 de março de 1990
Art.1°. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Todavia, a mesma lei traz exceções possibilitando a penhora. Fez-se necessário lista-las abaixo:
Lei 8009 de 29 de março de 1990
Art. 3° A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Portanto, nem sempre o devedor poderá alegar a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, uma vez que, a lei comporta exceções.