O sistema jurídico brasileiro permite que a pessoa opte por definir a partilha futura de seus bens, assim, com o seu falecimento a sua vontade será observada. Caso não haja uma prévia definição sobre como ficarão os seus bens, a divisão seguirá conforme estipula a lei.

Para aqueles que querem emitir sua vontade para após a morte, deve ser feito um testamento. Atualmente no Brasil existem três tipos de testamento:

  • Público: feito no cartório/presume-se boa-fé, pois, tabelião participa;
  • Cerrado: lacrado por tabelião, ainda que não seja público o seu conteúdo.
  • Particular: feito de próprio punho pelo testador/pouco utilizado em razão das falhas que pode possuir.

Há pessoas que não sabem que constam como beneficiárias em um testamento, essa omissão pode partir da família do falecido com receio de que haja diminuição do patrimônio que, via de regra, ficaria somente entre os parentes.

Para impedir qualquer tipo de fraude nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça expediu o provimento 56/2016, tornando obrigatória a apresentação da “certidão de inexistência de testamento” tanto para inventários judiciais como para os extrajudiciais (feitos diretamente no cartório). Considerando que todos os testamentos públicos e cerrados passam pelos cartórios, estes tem o dever de repassar as informações colhidas ao sistema nacional online de cadastro de testamentos. Assim, para descobrir se uma pessoa deixou ou não testamento deve-se realizar uma consulta pelo site www.censec.org.br, qualquer pessoa pode fazê-lo, mas exige-se a certidão de óbito, independentemente se o falecimento se deu no Brasil ou exterior.

É válido lembrar que, em vida somente o próprio testador ou seu procurador tem acesso ao testamento.