Quem pode requerer a pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é um direito do menor que não completou 18 anos e daqueles que atingindo a maioridade, continuam credores. O pai ou a mãe que não fica com o filho, terá que arcar com um valor para que as suas necessidades sejam supridas.

Como atribuir valor à pensão alimentícia?

Para ser definido o valor da pensão são analisados os gastos do filho e a condição financeira do responsável pelo pagamento. Para definir o valor da pensão, o juiz irá considerar o ganho do responsável e arbitrar um valor baseado em sua realidade, ainda que tenha sido requerido outro valor. Pode acontecer do responsável informar que tem um rendimento menor do que o real. Nesse caso, a parte interessada deve provar por meios legais a capacidade do responsável. As provas apresentadas no processo auxiliarão o juiz a fixar a pensão de acordo com o nível de vida exteriorizado pelo responsável.

Quais os meios legais para se chegar ao valor da pensão alimentícia?

Muitos casais chegam ao valor em um acordo amigável, outros conflitam e aguardam a definição do juiz. Certo é que, seja por acordo ou não, é sempre mais seguro ao menor obter uma sentença que conste o que ficou estipulado. A sentença é dada pelo juiz e traz a resolução do problema proposto, no caso, o valor dos alimentos. E servirá futuramente como um título executivo (assim como uma nota promissória), caso o responsável pelo pagamento deixe de fazê-lo, sendo utilizado como prova do seu compromisso.

Como é feita a cobrança da pensão alimentícia?

Sendo o valor fixado no Brasil, a cobrança poderá ser feita também no Brasil, independentemente de onde esteja residindo o responsável pelo pagamento. Ou seja, se o devedor estiver residindo no exterior, será alcançado pela Justiça Brasileira.

Caso a pensão alimentícia seja fixada por juiz estrangeiro, a parte interessada deverá homologar a decisão no Brasil, ou seja, torna-la com efeitos no território brasileiro. O passo seguinte será realizar a cobrança nos mesmos moldes de quando a sentença tem origem no Brasil.

Qual é o procedimento?

Em regra, o procedimento é o seguinte:

  • O devedor será intimado para pagar o débito em 3 (três) dias, sendo-lhe dado a oportunidade de justificar a impossibilidade de pagar, bem como, provar que já realizou o pagamento (art. 528, caput, CPC);
  • Caso o devedor não se manifeste, o juiz mandará protestar a sua decisão, o que significa que ele terá o seu nome negativado (art. 528, §1°, CPC);
  • Se o juiz não aceitar a justificativa do devedor pelo não pagamento, além do protesto poderá lhe decretar a prisão no prazo de 1(um) a 3 (três) meses (art. 528, §3°, CPC);
  • O devedor poderá optar por cobrar os alimentos sem utilizar-se do mecanismo “prisão”, buscando desde logo valores ou bens para penhora (art. 528, §8°, CPC)

Desconhecimento do endereço do devedor

Um dos maiores desafios para se fazer a cobrança de alimentos de quem vive no exterior, é encontrar o seu endereço. Contudo, a Justiça não deixa de atender ao menor pela ausência do endereço do responsável. Nesse caso, se faz a chamada “citação por edital”, em que se publica o nome do devedor com as principais informações do processo em jornal de grande circulação ou outro meios eficaz, que dependerá do local onde a ação está em andamento. Assim, o processo prosseguirá mesmo sem a participação direta do devedor e seu patrimônio ou liberdade poderão ser atingidos.