Onde fazer o divórcio, no Brasil ou EUA?

Independente do país onde se deu o casamento, para fins de divórcio alguns pontos devem ser considerados. Não há uma regra geral a ser aplicada, mas cada caso deve ser analisado e escolhida a opção mais vantajosa para as partes.

Veja o exemplo de Marcos e Joana, cidadãos brasileiros casados no Brasil, os dois migraram para os EUA onde tiveram dois filhos e estão com o interesse de se divorciar. Considerando que eles não têm bens no Brasil e não tem a intenção de retornar as terras brasileiras, a opção mais segura para a família é o divórcio na Corte americana, para somente depois a sentença americana ser validada no Brasil junto ao cartório onde se deu o casamento.

No caso de Cátia e Sergio, que se casaram no Brasil mas não tem filhos menores, a melhor opção será se divorciar consensualmente no Brasil, isso evitará gastos com a justiça americana e permitirá às partes regularizarem sua documentação no Brasil.

Esses são dois exemplos de uma gama de situações que podem acontecer, o que leva a crer que para se solucionar um caso deve-se buscar informações, pesquisar e esclarecer todas as dúvidas.

Dentre os pontos que influenciam a escolha do local do divórcio, estão:

  • Onde as partes residem;
  • Onde os filhos menores residem;
  • Se há bens a partilhar no Brasil;
  • Se há acordo entre as partes ou se estão discordando.

O fator concordância entre os cônjuges para que assinem o divórcio, evita a necessidade de contratação de dois advogados, podendo o mesmo profissional atuar para ambos, além do que, poderá tornar o momento delicado mais fácil e sem desgastes excessivos.

A escolha certa trará a economia de tempo e dinheiro.

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Os 4 Porquês da Homologação do Divórcio

Não é nada agradável quando se vai ao Consulado brasileiro para fazer serviços e se recebe a informação de que nada poderá ser feito porque o casamento anterior não foi regularizado no Brasil.

A informação da necessidade de homologação do divórcio estrangeiro é novidade para muitos cidadãos brasileiros, que acham a exigência pura burocracia e desnecessária.

Há, entretanto, que se entender que, ao mesmo tempo que o Consulado brasileiro foca em auxiliar brasileiros que vivem no exterior, está atrelado a organização do governo brasileiro, é como se fosse um membro que precisa auxiliar todo o corpo. Por isso, normas “nem sempre tão bem-vindas” são necessárias.

Para esclarecer os benéficos ao se realizar a homologação, este texto foi escrito. Cumpre, portanto, elencá-los abaixo:

  • DOCUMENTAÇÃO REGULAR BRASILEIRA

Estar divorciado no exterior, mas manter-se casado no Brasil impõe limitações. Os casados têm responsabilidades mútuas que os divorciados não tem. Ao ser feito o registro do divórcio, se mantém a data que o mesmo aconteceu no exterior, existindo, portanto, documentação pessoal coerente nós dois países. Há ainda a questão do nome, alterado na maioria dos divórcios, possibilitando que os documentos futuros (passaporte, etc.) venham com o nome que o divorciado escolheu voltar a usar.

  • POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS NO CONSULADO

Um novo casamento ou o registro dos filhos, não pode ser feito no Consulado caso o divórcio anterior do cidadão brasileiro não tenha sido registrado. Há formas rápidas de se fazer isso, todavia, não há como transpor essa fase. Uma vez registrado o divórcio anterior, o Consulado comprovará por meio de certidão de casamento brasileira a averbação do divórcio e assim fará os serviços que o cidadão precisa.

  • GARANTIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA APRESENTAÇÃO NA IMIGRAÇÃO

Quando se está em processo de legalização qualquer informação incompleta ou que venha parecer fraude torna-se um risco. Caso seja necessário comprovar o fim do seu casamento anterior, a certidão de casamento brasileira com a averbação do divórcio proverá a fidelidade de informações em ambos os países.

  • RESOLUÇÃO SOZINHA DO INVENTÁRIO OU COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, SEM PRECISAR DA CONCORRÊNCIA DO EX.

Se a sua certidão de casamento não consta o divórcio, será exigido a participação de seu ex-cônjuge para atos como compra e venda de imóveis e no inventário de família. Problemas como esses podem ser evitados se já constasse o registro do divórcio, colocando fim ao vínculo entre o casal.

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O casamento feito no exterior tem validade?

A mistura de nacionalidades está se tornando cada vez mais comum. Casamentos de brasileiros com estrangeiros, realizados no Brasil ou no exterior, vem se intensificando. Há também os brasileiros que passaram a conviver no exterior e optaram pelo casamento. E ainda aqueles que se casaram no Brasil e encontram-se em país diferente.

Antes de tudo é importante salientar que, casamento feito por autoridade competente seja em território brasileiro ou no exterior tem validade. Uma vez casado seja onde for, nunca mais solteiro.

Para produzir efeitos no Brasil, o casamento realizado no estrangeiro precisará passar pelo Consulado brasileiro e por um cartório no Brasil, isso regularizará o estado civil do cidadão por completo. Se já tiver sido divorciado no Brasil, a pessoa receberá novamente o status de casado. Se solteiro estiver no Brasil, seu status passará para casado.

Caso o cidadão brasileiro, casado no exterior, omita essa informação e se case novamente no Brasil antes de realizar o divórcio, estará praticando o crime de bigamia, podendo vir a ter o casamento nulo e responder criminalmente. Para maior esclarecimento, consta abaixo parte uma decisão a respeito desse crime:

O fato de não ter a apelante homologado o seu casamento firmado em solo americano no Brasil não retirou a sua condição de pessoa casada, levando-a a cometer o crime de bigamia quando contraiu as novas núpcias. A própria omissão da recorrente em relação ao primeiro casamento, quando efetuou os trâmites do segundo matrimônio, demonstra a sua condição dolosa, situação que afasta a hipótese de erro de tipo. Não tivesse o intuito doloso a acusada poderia ter se certificado junto ao Cartório de Ipatinga acerca da validade de seu primeiro casamento, evitando-se, assim, a ocorrência do crime. (TJMG, Ap. Crim. 2167812-11.2007.8.13.0313, Rel. Des. Doorgal Andrada. J. 31.8.2011).

A legislação criminal também menciona no artigo referente ao crime de bigamia (art. 235 CP), a punição daquele que, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância. Entretanto, caso o cônjuge não sabia que o outro já era casado, não terá tido por culpado.

O casamento é um negócio jurídico complexo, que exige uma série de formalidades para ter validade. Por isso, as legislações em geral tratam cuidadosamente do assunto. A legislação brasileira lista as situações em que a pessoa não poderá se casar, trata-se dos impedimentos. Nessa “lista” está expresso que não podem casar as pessoas casadas (art. 1521, VI, Código Civil).

Caso haja o casamento entre pessoas já casadas (seja no Brasil ou exterior), o casamento será nulo. Isso significa que não terá validade nenhuma, uma vez que, a legislação brasileira tem como princípio o casamento monogâmico.

Assim, se você é casado no exterior e ainda não regularizou sua situação no Brasil, procure saber os meios de fazê-lo e suas vantagens.

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Caso

O direito penal, na condição de última ratio, deve-se ocupar tão somente das condutas mais nocivas ao convívio social e deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. No presente caso, a conduta do apelado não gerou grave ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo crime de bigamia (casamento e família), de modo que a sanção civil de nulidade do segundo casamento (art. 1.516, § 3º, do CC) já é capaz de dar uma resposta adequada e proporcional ao fato narrado na denúncia, mormente porque à época do segundo casamento o apelado se encontrava separado judicialmente havia mais de dois anos e porque o cônjuge do segundo casamento tinha pleno conhecimento dessa condição. V.V. Embora o agente tenha praticado ato vedado em lei, pois não há prova de que tinha, no momento do fato, consciência sobre a ilicitude de sua conduta. Considerando que o agente praticou conduta típica e antijurídica, excluída a culpabilidade, nos termos do disposto no art. 21 do Código Penal, deve ser mantida a sentença absolutória com a modificação do fundamento jurídico para aquele previsto no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Dados da decisão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

(TJMG –  Apelação Criminal  1.0525.10.012754-3/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/08/2017, publicação da súmula em 07/08/2017)

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O Que é Divórcio?

Em 2016, uma história “viralizou” nas redes sociais. Um advogado procurado para fazer um divórcio, entregou à possível cliente uma lista dos documentos necessários para ação e ao final dela acrescentou quatro perguntas, que seguem transcritas: 1. Eu fiz tudo o que pude para salvar o meu casamento? 2. O divórcio é a melhor opção hoje? 3. Quem são as minhas maiores influências? 4. Quantos momentos vocês separaram juntos e como se conheceram? Com isso, o serviço não foi mais necessário, pois, o casal se reconciliou. Esse relato evidencia que há relacionamentos que ainda podem ser “salvos”, não sendo o divórcio a sua melhor opção.

Divórcio é o rompimento do matrimônio, quando as partes ficam formalmente desobrigadas de cumprir os deveres do casamento. Segundo a legislação brasileira (1.566, Código Civil), os deveres do casamento são: fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos.

Até 2010, no Brasil era exigido para a realização do divórcio que as partes estivessem separadas de fato há 02 (dois) anos ou que já tivessem realizado a separação judicial. Mas, essas exigências acabaram e hoje o divórcio pode ser feito diretamente sem que seja necessário tempo mínimo de casamento.

Há casos na Justiça estrangeira em que o cidadão brasileiro realiza um novo casamento no exterior estando apenas separado judicialmente. Nesse caso, configura-se o crime de bigamia e a parte corre o risco de perder os benefícios adquiridos no país por meio do novo casamento. Se a parte está apenas separada judicialmente, o próximo passo antes de se casar novamente é o divórcio. Caso contrário, poderá vir a ter problemas com a imigração.

Geralmente, no divórcio são regulamentadas várias questões, são elas: partilha de bens, nome do cônjuge, guarda dos filhos, pensão alimentícia e regulamentação de visitas. Não havendo filhos menores, o divórcio tende a ser mais rápido.

Antes de se divorciar, pense nas consequências a enfrentar, converse com um especialista que poderá lhe esclarecer a respeito dos efeitos da sua decisão.

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