Como Reconhecer o FILHO SOCIOAFETIVO?

O amor paterno dado a uma criança por aquele que não é pai pode se tornar paterno. Essa é a realidade de milhares de pessoas que convivem com madrastas ou padrastos que os adotam afetivamente. Diante dessas relações familiares, a legislação se viu impulsionada a proteger e regulamentar, determinando a possibilidade de o filho socioafetivo, ou seja, aquele que não é biológico, estar juridicamente colocado na posição de filho sem qualquer discriminação, como se biológico fosse. Surgiu assim o reconhecimento de paternidade ou maternidade de forma voluntária, quando os envolvidos querem fazê-lo.

Sem grandes burocracias e necessidade de ação judicial, o Provimento 63/2017 do CNJ que regulamenta a questão permite que o reconhecimento seja feito em qualquer cartório de registro civil, ou seja, não é necessário que seja feito no cartório onde o filho afetivo nasceu. Há que se mencionar que o reconhecimento de filho socioafetivo, assim como de filho biológico, é ato personalíssimo, ou seja, não é possível que seja praticado por procuração para que outrem, em seu nome, venha fazê-lo. No caso de pessoas que vivem no exterior e não podem comparecer em cartório civil brasileiro, é possível fazer o reconhecimento através de escritura declaratória junto ao Consulado Geral do Brasil (para os consulados brasileiros que o permitem), ou por meio de assinatura digital através do sistema e-notariado, bem como, o pelo sistema de certificado digital feito por agentes credenciados nos países estrangeiros.

O sistema jurídico incentiva a filiação sociafetiva, entretanto, coloca condições para que relações fictícias e inexistentes não tirem proveito do instituto. Nesse caso, foi permitido que apenas os filhos com idade mínima de 12 anos fossem beneficiados, pois, nos casos dos de menor idade se deve iniciar o processo judicial competente para o reconhecimento. O interessado em reconhecer um filho deve ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que ele, não podendo ser irmão, nem ascendente (ex. avó). Em todos os casos feitos extrajudicialmente (em cartório), sendo o filho menor, os pais biológicos e o próprio filho que está tendo documento pessoal alterado deverá concordar. O vínculo afetivo deve ser comprovado com fotos, plano de saúde familiar, declaração de testemunhas ou outras provas que mostrem a afetividade. Feito o procedimento em cartório, o Ministério Público tomara conhecimento e dará parecer favorável ou desfavorável sobre o registro. Em sendo favorável, o registrador procederá ao registro e incluirá o “novo” pai ou mãe.

Após a conclusão, a filiação e paternidade se tornam irrevogáveis, não havendo possibilidade de retorno ao estado anterior, ainda que venha haver ruptura matrimonial com o pai/mãe biológica. A justiça presa por segurança jurídica e a relação concretizará será mantida.

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