Recebimento de titulo extrajudicial estrangeiro

A execução de títulos extrajudiciais estrangeiros é mais comum do que se pensa. Recentemente o STJ admitiu até mesmo a cobrança de dívida de jogo de azar realizado em torneio de pôquer, em cassino de Las Vegas, Estados unidos, quando um turista brasileiro perdeu a competição. O ministro responsável pelo julgamento desse caso fundamentou que se o jogo de azar é legal no país estrangeiro, a dívida originada dele poderá ser cobrada no Brasil.

Muito mais seguro que documentos que embasam dívidas de jogo, os títulos extrajudiciais estrangeiros, como cheque, letra de câmbio e nota promissória são considerados aptos para execução no Brasil, ainda que emitidos no exterior.

Há de destacar a principal diferença entre execução e cobrança. A primeira não exige que o juiz tome conhecimento da origem da dívida, se por exemplo, foi empréstimo de dinheiro, venda de veículo, salário em atraso, etc. Na execução o juiz determina medidas constritivas nos bens do devedor de forma muito mais rápida, pois, não há necessidade de se conhecer o porquê da dívida. O juiz já tem a dívida como certa.

Essa noção é importante, pois, se o título extrajudicial estrangeiro não possui eficácia executiva, ele deverá ser apresentado em um processo de cobrança em que se conhecerá o motivo da dívida e somente depois ele permitirá a constrição de bens do devedor.

Para que o credor ganhe tempo e possa executar seu título estrangeiro, existem algumas condições que devem ser atendidas, quais sejam:

  • Título deve ter eficácia executiva em seu país de origem, ou seja, deverá apresentar os requisitos para poder ser levado na Corte estrangeira para execução;
  • Indicação do Brasil como lugar de cumprimento da obrigação;

Em relação a este último quesito, o STJ já admitiu (Resp 1.080.046-SP) que ainda que o título não indique o Brasil como “lugar de cumprimento da obrigação” se o devedor tiver bens executáveis no Brasil ou esteja residindo em território brasileiro a execução é possível, permitindo que o crédito seja recuperado de maneira mais rápida e que não haja enriquecimento ilícito por parte do devedor.

Seja o título estrangeiro admitido em uma execução ou cobrança, certo é que é documento hábil para que o credor receba o que é lhe é devido.

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Cidadão residente no exterior com mandado de prisão no Brasil

Estima-se que a população brasileira no exterior seja de aproximadamente 3 milhões. Destes, muitos estão sendo processados no Brasil acusados do cometimento de crimes. Alguns constituíram advogados para se defenderem, outros estão deixando o processo ter andamento sem sua participação.

Acontece que a ausência do acusado em um processo, permite ao juiz da causa a expedição de mandado de prisão a fim de que seja possível a realização da instrução criminal e a aplicação de lei. Em outros casos, o mandado de prisão é expedido somente após a condenação, quando o brasileiro será preso para cumprimento de pena. Portanto, o brasileiro pode ser preso durante o trâmite do processo ou depois da condenação.

Decretada a prisão do brasileiro no Brasil, essa informação poderá ser repassada a Interpol que auxiliará nas buscas fora do país.A interpol possui uma lista privada e uma lista pública, nesta estão os foragidos de alta perisulosidade e todos podem ter conhecimento pelo site https://www.interpol.int/notice/search/wanted. Já em relação a lista privada, em que estão a maioria dos procurados, somente a própria Interpol juntamente com a Polícia Federal tem conhecimento.

Uma vez preso no exterior, o brasileiro será transportado ao Brasil, não podendo responder ao processo no país onde se encontra residindo.

As buscas, em sua maioria, estão relacionadas aos crimes de trafico de drogas, homicídio, fraude, falsificação de documentos e contrabando.

Aquele que pressupõe estar sendo processado no Brasil deve com urgência buscar informações de seu caso através de um profissional de sua confiança. A orientação correta nesses casos pode impedir que o brasileiro seja extraditado e perca os vínculos criados no exterior, tendo em vista que na maioria das vezes está indocumentado e não pode retornar ao país.

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DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM JOGOS DE AZAR NO EXTERIOR PODEM SER COBRADAS NO BRASIL.

Recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça trouxe um caso interessante. O processo informou a existência de uma suposta dívida superior a 1 milhão de dólares feita por um brasileiro nos Estados Unidos, em torneio de pôquer no cassino Wynn Las Vegas.

A Corte entendeu que a cobrança da dívida é possível no Brasil, desde que provado que o jogo de azar é legalizado no local onde foi praticado.

A decisão mencionou que o visitante de país estrangeiro que contrai livremente obrigações líticas e retorna a seu país de origem buscando a impunidade civil está agindo contrário à boa-fé, bem como enriquecendo-se ilicitamente.

Verdade é que há na Lei de contravenções Penais, art. 50, vedação à exploração de jogos não legalizados, entretanto, no caso apresentado o jogo é permitido pela legislação estrangeira.

Acrescentou o relator do processo, a existência de diversos tipos de jogos de azar permitidos e regulamentados no Brasil, tais como loterias e raspadinhas. Assim, entendeu ser razoável a cobrança de um jogo semelhante (pôquer), já que regulamentado no local onde se deram os fatos.

Caso queira ler a decisão na íntegra: Clique Aqui

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BRASILEIRO COM DUPLA NACIONALIDADE PODE SER EXTRADITADO

Em março deste ano o Brasil autorizou a primeira extradição de brasileiro nato. O caso polêmico foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando os Estados Unidos pediu a extradição da brasileira Cláudia Sobral sustentando que ela matou o marido americano nos Estados Unidos e posteriormente fugiu para o Brasil. A brasileira Cláudia Sobral, filha de pais brasileiros nasceu no Brasil e obteve o green card por meio do casamento e posteriormente a cidadania americana.

Entendeu a corte julgadora que ao se naturalizar norte-americana, a brasileira renunciou voluntariamente à naturalidade brasileira nata. E por isso pode ser extraditada para responder por crimes cometidos em outro país.

Como condições para extradição, ficou estabelecido que o governo dos Estados Unidos assumisse o compromisso de não aplicar pelas que não são permitidas no Brasil, como pena de morte ou prisão perpétua. A pena dela deveria estar limitada ao tempo máximo permitido pelo Código Penal, de 30 anos de prisão. Exigiu-se ainda que fosse abatido da pena dela a ser cumprida em território norte-americano o tempo que ela ficou presa no Brasil para fins de extradição.

Abaixo, segue resumo da decisão sobre a perda da nacionalidade. Veja:


MS 33864 / DF – DISTRITO FEDERAL 
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento:  19/04/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-200  DIVULG 19-09-2016  PUBLIC 20-09-2016

Parte(s)

IMPTE.(S)  : CLAUDIA CRISTINA SOBRAL

ADV.(A/S)  : ADILSON VIEIRA MACABU

ADV.(A/S)  : FLORIANO DUTRA NETO

IMPDO.(A/S)  : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRASILEIRA NATURALIZADA AMERICANA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO NO EXTERIOR. FUGA PARA O BRASIL. PERDA DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça em matéria extradicional. (HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). 3. No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira. 4. Denegação da ordem com a revogação da liminar concedida.

Decisão

Por maioria de votos, a Turma denegou a segurança e revogou a liminar deferida, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Falou o Dr. Edson Oliveira de Almeida, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 19.4.2016.

A nacionalidade nata pode ser perdida em face do reconhecimento voluntário de outra nacionalidade, o que aconteceu com Cláudia ao “jurar bandeira”. Assim, decidiu-se que a extradição poderia ser deferida aos Estados Unidos desde que aceitas as condições impostas pelo governo brasileiro.

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O direito do brasileiro condenado no exterior cumprir pena no Brasil

A transferência para o Brasil de brasileiros condenados que cumprem pena no exterior é possível graças a tratados internacionais firmados entre vários países.

A medida visa aproximar o preso de sua família e do seu ambiente social e cultural, facilitando a sua reabilitação. Tanto um brasileiro preso no exterior, cumprindo pela definida por sentença estrangeira pode ser transferido para estabelecimento carcerário do Brasil, como também um estrangeiro preso no Brasil pode requerer seu traslado para o seu país de origem, a fim de cumprir o restante da pena a ele imposta pela Justiça brasileira.

A Organização das Nações Unidas tem se esforçado para difundir essa ideia entre os países e acredita ser um método moderno de reeducação.

Dentre as condições para que o pedido de transferência seja aceito, estão: condenação definitiva (sem possibilidade de recurso) e aprovação do pedido pelos dois países envolvidos. Não há como prever quanto tempo levará a tramitação do pedido.

Cada país tem um fluxo para a análise do pedido e não há prazo determinado para decidir sobre o pleito. Nem sempre todas as solicitações de transferências são aceitas, mas há uma tendência e inclinação pelos países para aceitação dos pedidos, com vistas a beneficiar o seu próprio país, diminuindo custos com menos um preso e instituindo outro para cuidar do “problema”.

O restante da pena deverá ser cumprido em estabelecimento penitenciário adequado mais próximo possível do local da residência dos familiares da pessoa transferida. No Brasil, a condenação imposta por sentença estrangeira será mantida, entretanto, a progressão de regime, remissões, saídas temporárias e quaisquer pedidos relativos ao cumprimento da pena será avaliado pelo juiz brasileiro responsável pela execução da pena.

O governo brasileiro é quem arca com todos os custos. Quem efetivamente retira a pessoa de um país e leva para o outro é o Departamento de Polícia Federal brasileiro, órgão responsável pela escolta da pessoa condenada até o presídio designado para recebe-la. Os Estados Unidos, assim como o Brasil, firmou a Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior e apoia essa medida.

Se você tiver interesse em maiores informações entre em contato conosco.

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