Com a finalidade de proteger o cônjuge sobrevivente, a legislação brasileira permite que ele mantenha-se residindo no imóvel que compartilhava com o falecido. Diz o artigo que define a matéria:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

                    Daí surgem muitas dúvidas, que podem ser esclarecidas com a jurisprudência, que é o conjunto de decisões que vem sendo proferidas pelos tribunais.

                    Assim, de acordo com a lei e decisões judiciais, seguem algumas particularidades do direito real de habitação:

  • Vitalício: a permanência do cônjuge sobrevivente pode se dar até o seu falecimento, não havendo tempo pré-determinado para que saia do imóvel;
  • Necessidade de que o imóvel onde reside o cônjuge seja o único dessa modalidade a inventariar;
  • A lei menciona que não importa o regime de bens adotado pelo casal. Sendo que as decisões tem mostrado o tratamento igualitário àqueles que viviam em união estável;
  • Não importa se o cônjuge sobrevivente manterá novo relacionamento amoroso, ainda assim, seu direito permanecerá intocável;
  • Não importa se o cônjuge sobrevivente foi assegurado por seguro de vida;
  • O imóvel deve servir para residência, não podendo o cônjuge sobrevivente aluga-lo ou cedê-lo.
  • Mesmo que haja herdeiros menores, o direito real a habitação será aplicado em favor do cônjuge sobrevivente.

                   Certo é que, ainda que o patrimônio do falecido seja composto por um único imóvel onde residia com o seu cônjuge, o inventário deve ser providenciado sob pena do pagamento de multa e juros em razão da mora do pagamento de impostos.