Os 4 Porquês da Homologação do Divórcio

Não é nada agradável quando se vai ao Consulado brasileiro para fazer serviços e se recebe a informação de que nada poderá ser feito porque o casamento anterior não foi regularizado no Brasil.

A informação da necessidade de homologação do divórcio estrangeiro é novidade para muitos cidadãos brasileiros, que acham a exigência pura burocracia e desnecessária.

Há, entretanto, que se entender que, ao mesmo tempo que o Consulado brasileiro foca em auxiliar brasileiros que vivem no exterior, está atrelado a organização do governo brasileiro, é como se fosse um membro que precisa auxiliar todo o corpo. Por isso, normas “nem sempre tão bem-vindas” são necessárias.

Para esclarecer os benéficos ao se realizar a homologação, este texto foi escrito. Cumpre, portanto, elencá-los abaixo:

  • DOCUMENTAÇÃO REGULAR BRASILEIRA

Estar divorciado no exterior, mas manter-se casado no Brasil impõe limitações. Os casados têm responsabilidades mútuas que os divorciados não tem. Ao ser feito o registro do divórcio, se mantém a data que o mesmo aconteceu no exterior, existindo, portanto, documentação pessoal coerente nós dois países. Há ainda a questão do nome, alterado na maioria dos divórcios, possibilitando que os documentos futuros (passaporte, etc.) venham com o nome que o divorciado escolheu voltar a usar.

  • POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS NO CONSULADO

Um novo casamento ou o registro dos filhos, não pode ser feito no Consulado caso o divórcio anterior do cidadão brasileiro não tenha sido registrado. Há formas rápidas de se fazer isso, todavia, não há como transpor essa fase. Uma vez registrado o divórcio anterior, o Consulado comprovará por meio de certidão de casamento brasileira a averbação do divórcio e assim fará os serviços que o cidadão precisa.

  • GARANTIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA APRESENTAÇÃO NA IMIGRAÇÃO

Quando se está em processo de legalização qualquer informação incompleta ou que venha parecer fraude torna-se um risco. Caso seja necessário comprovar o fim do seu casamento anterior, a certidão de casamento brasileira com a averbação do divórcio proverá a fidelidade de informações em ambos os países.

  • RESOLUÇÃO SOZINHA DO INVENTÁRIO OU COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, SEM PRECISAR DA CONCORRÊNCIA DO EX.

Se a sua certidão de casamento não consta o divórcio, será exigido a participação de seu ex-cônjuge para atos como compra e venda de imóveis e no inventário de família. Problemas como esses podem ser evitados se já constasse o registro do divórcio, colocando fim ao vínculo entre o casal.

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Caso

O direito penal, na condição de última ratio, deve-se ocupar tão somente das condutas mais nocivas ao convívio social e deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. No presente caso, a conduta do apelado não gerou grave ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo crime de bigamia (casamento e família), de modo que a sanção civil de nulidade do segundo casamento (art. 1.516, § 3º, do CC) já é capaz de dar uma resposta adequada e proporcional ao fato narrado na denúncia, mormente porque à época do segundo casamento o apelado se encontrava separado judicialmente havia mais de dois anos e porque o cônjuge do segundo casamento tinha pleno conhecimento dessa condição. V.V. Embora o agente tenha praticado ato vedado em lei, pois não há prova de que tinha, no momento do fato, consciência sobre a ilicitude de sua conduta. Considerando que o agente praticou conduta típica e antijurídica, excluída a culpabilidade, nos termos do disposto no art. 21 do Código Penal, deve ser mantida a sentença absolutória com a modificação do fundamento jurídico para aquele previsto no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Dados da decisão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

(TJMG –  Apelação Criminal  1.0525.10.012754-3/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/08/2017, publicação da súmula em 07/08/2017)

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O Que é Divórcio?

Em 2016, uma história “viralizou” nas redes sociais. Um advogado procurado para fazer um divórcio, entregou à possível cliente uma lista dos documentos necessários para ação e ao final dela acrescentou quatro perguntas, que seguem transcritas: 1. Eu fiz tudo o que pude para salvar o meu casamento? 2. O divórcio é a melhor opção hoje? 3. Quem são as minhas maiores influências? 4. Quantos momentos vocês separaram juntos e como se conheceram? Com isso, o serviço não foi mais necessário, pois, o casal se reconciliou. Esse relato evidencia que há relacionamentos que ainda podem ser “salvos”, não sendo o divórcio a sua melhor opção.

Divórcio é o rompimento do matrimônio, quando as partes ficam formalmente desobrigadas de cumprir os deveres do casamento. Segundo a legislação brasileira (1.566, Código Civil), os deveres do casamento são: fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos.

Até 2010, no Brasil era exigido para a realização do divórcio que as partes estivessem separadas de fato há 02 (dois) anos ou que já tivessem realizado a separação judicial. Mas, essas exigências acabaram e hoje o divórcio pode ser feito diretamente sem que seja necessário tempo mínimo de casamento.

Há casos na Justiça estrangeira em que o cidadão brasileiro realiza um novo casamento no exterior estando apenas separado judicialmente. Nesse caso, configura-se o crime de bigamia e a parte corre o risco de perder os benefícios adquiridos no país por meio do novo casamento. Se a parte está apenas separada judicialmente, o próximo passo antes de se casar novamente é o divórcio. Caso contrário, poderá vir a ter problemas com a imigração.

Geralmente, no divórcio são regulamentadas várias questões, são elas: partilha de bens, nome do cônjuge, guarda dos filhos, pensão alimentícia e regulamentação de visitas. Não havendo filhos menores, o divórcio tende a ser mais rápido.

Antes de se divorciar, pense nas consequências a enfrentar, converse com um especialista que poderá lhe esclarecer a respeito dos efeitos da sua decisão.

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