Os 4 Porquês da Homologação do Divórcio

Não é nada agradável quando se vai ao Consulado brasileiro para fazer serviços e se recebe a informação de que nada poderá ser feito porque o casamento anterior não foi regularizado no Brasil.

A informação da necessidade de homologação do divórcio estrangeiro é novidade para muitos cidadãos brasileiros, que acham a exigência pura burocracia e desnecessária.

Há, entretanto, que se entender que, ao mesmo tempo que o Consulado brasileiro foca em auxiliar brasileiros que vivem no exterior, está atrelado a organização do governo brasileiro, é como se fosse um membro que precisa auxiliar todo o corpo. Por isso, normas “nem sempre tão bem-vindas” são necessárias.

Para esclarecer os benéficos ao se realizar a homologação, este texto foi escrito. Cumpre, portanto, elencá-los abaixo:

  • DOCUMENTAÇÃO REGULAR BRASILEIRA

Estar divorciado no exterior, mas manter-se casado no Brasil impõe limitações. Os casados têm responsabilidades mútuas que os divorciados não tem. Ao ser feito o registro do divórcio, se mantém a data que o mesmo aconteceu no exterior, existindo, portanto, documentação pessoal coerente nós dois países. Há ainda a questão do nome, alterado na maioria dos divórcios, possibilitando que os documentos futuros (passaporte, etc.) venham com o nome que o divorciado escolheu voltar a usar.

  • POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS NO CONSULADO

Um novo casamento ou o registro dos filhos, não pode ser feito no Consulado caso o divórcio anterior do cidadão brasileiro não tenha sido registrado. Há formas rápidas de se fazer isso, todavia, não há como transpor essa fase. Uma vez registrado o divórcio anterior, o Consulado comprovará por meio de certidão de casamento brasileira a averbação do divórcio e assim fará os serviços que o cidadão precisa.

  • GARANTIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA APRESENTAÇÃO NA IMIGRAÇÃO

Quando se está em processo de legalização qualquer informação incompleta ou que venha parecer fraude torna-se um risco. Caso seja necessário comprovar o fim do seu casamento anterior, a certidão de casamento brasileira com a averbação do divórcio proverá a fidelidade de informações em ambos os países.

  • RESOLUÇÃO SOZINHA DO INVENTÁRIO OU COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, SEM PRECISAR DA CONCORRÊNCIA DO EX.

Se a sua certidão de casamento não consta o divórcio, será exigido a participação de seu ex-cônjuge para atos como compra e venda de imóveis e no inventário de família. Problemas como esses podem ser evitados se já constasse o registro do divórcio, colocando fim ao vínculo entre o casal.

Leia Mais

Caso

O direito penal, na condição de última ratio, deve-se ocupar tão somente das condutas mais nocivas ao convívio social e deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. No presente caso, a conduta do apelado não gerou grave ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo crime de bigamia (casamento e família), de modo que a sanção civil de nulidade do segundo casamento (art. 1.516, § 3º, do CC) já é capaz de dar uma resposta adequada e proporcional ao fato narrado na denúncia, mormente porque à época do segundo casamento o apelado se encontrava separado judicialmente havia mais de dois anos e porque o cônjuge do segundo casamento tinha pleno conhecimento dessa condição. V.V. Embora o agente tenha praticado ato vedado em lei, pois não há prova de que tinha, no momento do fato, consciência sobre a ilicitude de sua conduta. Considerando que o agente praticou conduta típica e antijurídica, excluída a culpabilidade, nos termos do disposto no art. 21 do Código Penal, deve ser mantida a sentença absolutória com a modificação do fundamento jurídico para aquele previsto no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Dados da decisão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

(TJMG –  Apelação Criminal  1.0525.10.012754-3/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/08/2017, publicação da súmula em 07/08/2017)

Leia Mais