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Direito de Família – Página: 4 – Caldeira Paizante Advogados

Bens imóveis no regime de comunhão parcial

Antes de se casarem, as pessoas tem a opção de escolher o regime de bens aplicável ao matrimônio. No Brasil existem cinco regimes de bens, sendo o mais usual o da comunhão parcial de bens, quando os bens adquiridos na constância do casamento são considerados comuns a ambos e os existentes anteriormente particulares, pertencentes exclusivamente ao seu titular.

A partir dessa noção, podem surgir dúvidas sobre a aplicabilidade do regime de comunhão parcial na prática. As questões levantadas trazem melhor esclarecimento sobre o regime. Veja:

a) É possível que um cônjuge seja prejudicado se o bem imóvel estiver registrado somente em nome do outro?
Para que ambos os cônjuges tenham direito sobre o imóvel, este deverá ter sido adquirido na constância do casamento. Assim, ainda que registrado em nome de somente um dos cônjuges o outro será coproprietário, ou seja, dono em conjunto, não sofrendo qualquer prejuízo. Entretanto, para aqueles que se casaram fora do país e ainda não registraram o casamento, muita cautela caso o cônjuge venha adquirir um imóvel no Brasil e informe em cartório a partir de certidão de nascimento/ou casamento antiga, ser solteiro ou divorciado.

b) Se um dos cônjuges possuía um imóvel antes de se casar e durante o casamento o vendeu e adquiriu outro do mesmo valor, o outro terá direito à parte do novo imóvel?
Nesse caso o que aconteceu foi a sub-rogação, ou seja, um bem particular (existente antes do casamento) foi substituído por outro, o que não gera qualquer direito para o cônjuge não titular.

c) Caso o bem seja particular e o cônjuge titular resolve vende-lo, será necessário a concordância do outro cônjuge?
A lei trata essa concordância de outorga conjugal, que é necessária em quase todos os regimes de bens para bens que sejam particulares. Os regimes que fogem a essa regra são o regime de separação de bens e da comunhão final nos aquestos. Caso se tratasse de bem comum (adquirido durante o matrimônio), ambos os cônjuges são considerados proprietários e cabe a cada um decidir sobre a alienação, assim, neste caso não haveria outorga conjugal mas uma venda em conjunto.

d) Se o cônjuge alienou seu bem particular (por exemplo, adquirido antes do casamento) sem a concordância do outro cônjuge. O negócio poderá ser desfeito?
Caso não tenha existido a outorga conjugal necessária, a venda é anulável, tendo a parte interessada o prazo de 02 (dois) anos a partir do término da sociedade conjugal para ajuizar a ação judicial competente.

e) Pode haver compra e venda de imóveis entre os cônjuges?
O Código Civil autoriza a negociação entre os cônjuges desde que o bem alienado seja particular, como por exemplo, o bem fruto de herança ou aquele adquirido antes do casamento.

f) Na locação é preciso a concordância do cônjuge não locador?
Caso o imóvel seja comum é interessante que ambos os cônjuges figurem como locadores, entretanto, caso apenas um deles seja o locador, a anuência/concordância do outro é requerida apenas nos contratos com prazo igual ou superior a 10 (dez) anos.

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Quando o genitor se nega a autorizar a emissao de novo passaporte

O Consulado Brasileiro exige que ambos os genitores autorizem a emissão de novo passaporte do filho menor, assim como no Brasil o faz a Polícia Federal. Essa burocracia permite que haja pelos genitores, independente se tem a guarda ou não, o poder de decisão sobre o futuro do filho.

Ainda que o menor seja nascido no exterior, se possui também a cidadania brasileira, lhe é exigido nos aeroportos do Brasil a apresentação de passaporte brasileiro válido, ainda que tenha o passaporte estrangeiro.

O passaporte válido serve ainda para a identificação do menor, que muitas vezes encontra-se em país estrangeiro com status imigratório irregular, sendo o documento brasileiro a forma de identificação aceita.

Para aqueles que necessitam da autorização do outro genitor e não estão conseguindo, há algumas possibilidades a serem exploradas.

Para quem vive no exterior, o Consulado Brasileiro de diversos países tem aceitado a sentença estrangeira com ordem de juiz estrangeiro determinando a expedição de novo passaporte e também a autorização de viagem. O Consulado brasileiro em Nova York é um exemplo nesse sentido.

A aceitação de sentença estrangeira pela repartição pública brasileira evita que o menor tenha que buscar no seu país originário uma decisão judicial que o favoreça. Todavia, é preciso estar atento aos pedidos que serão feitos perante a Corte estrangeira.

Independentemente se a guarda é unilateral ou compartilhada, o genitor interessado na autorização pedirá a Corte estrangeira que autorize a emissão de novo passaporte e autorização de viagem (se também houver esse interesse). Lembrando que essa decisão deve ser datada de até no máximo um ano.

Para aqueles que estão em solo brasileiro e querem viajar com o menor, mas um dos genitores se nega a autorizar, é preciso que haja um processo judicial com contraditório, para que o juiz tenha conhecimento das razões invocadas pelo genitor que se nega a autorizar, sendo que ao final da instrução o juiz decidirá baseado no princípio do melhor interesse do menor.

Em todos os casos o pedido deve ser bem fundamentado, comprovando que a medida não trará nenhum prejuízo ao menor, mas lhe proporcionará benefícios.

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Sserá que o valor da pensao fixada por juiz estrangeiro pode diminuir?

A vida no exterior não se restringe a trabalho. Relacionamentos são inseridos aos poucos na vida do imigrante, trazendo conforto no lugar de solidão. Acontece que nem todas as boas expectativas se concretizam, muitas vezes uma família formada é desestruturada e depende da intervenção judicial para ser “justamente” finalizada.

Quando existem filhos menores, os direitos de guarda, convivência e pensão alimentícia podem vir a ser definidos por sentença estrangeira. Geralmente o fim do relacionamento entre os cônjuges, produz distanciamento para tratar dos assuntos relacionados também aos filhos, levando-se a Justiça as questões que envolvem estes.

Para a fixação do valor da pensão alimentícia são analisados os gastos do menor, bem como os rendimentos do genitor responsável pelo pagamento, impondo-se a partir da decisão do magistrado uma obrigação judicial, que caso não cumprida imporá sanções ao inadimplente.

Em vindo o genitor responsável pelo pagamento da pensão mudar a sua residência para o Brasil, possivelmente sua renda será alterada, na maioria dos casos para menor, tornando o valor da pensão alimentícia desarmônica com o seu novo rendimento.

Para que não sofra sanções e tenha que arcar com valores elevados, o genitor devedor poderá pedir na Justiça brasileira a revisão do valor definido pelo juiz brasileiro, para isso, ele deverá primeiramente providenciar a homologação da sentença estrangeira que definiu o valor. De posse a documentação adequada, o juiz brasileiro competente analisará a atual renda do genitor e as despesas do filho, fixando novo valor.

É importante lembrar que o pedido de revisão mencionado é feito por meio de um processo judicial que exige contraditório, ou seja, a outra parte (filho através de representante) deverá ser intimada para participar e terá direito a expor seus argumentos.

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O direito de permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel onde reside

Com a finalidade de proteger o cônjuge sobrevivente, a legislação brasileira permite que ele mantenha-se residindo no imóvel que compartilhava com o falecido. Diz o artigo que define a matéria:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

                    Daí surgem muitas dúvidas, que podem ser esclarecidas com a jurisprudência, que é o conjunto de decisões que vem sendo proferidas pelos tribunais.

                    Assim, de acordo com a lei e decisões judiciais, seguem algumas particularidades do direito real de habitação:

  • Vitalício: a permanência do cônjuge sobrevivente pode se dar até o seu falecimento, não havendo tempo pré-determinado para que saia do imóvel;
  • Necessidade de que o imóvel onde reside o cônjuge seja o único dessa modalidade a inventariar;
  • A lei menciona que não importa o regime de bens adotado pelo casal. Sendo que as decisões tem mostrado o tratamento igualitário àqueles que viviam em união estável;
  • Não importa se o cônjuge sobrevivente manterá novo relacionamento amoroso, ainda assim, seu direito permanecerá intocável;
  • Não importa se o cônjuge sobrevivente foi assegurado por seguro de vida;
  • O imóvel deve servir para residência, não podendo o cônjuge sobrevivente aluga-lo ou cedê-lo.
  • Mesmo que haja herdeiros menores, o direito real a habitação será aplicado em favor do cônjuge sobrevivente.

                   Certo é que, ainda que o patrimônio do falecido seja composto por um único imóvel onde residia com o seu cônjuge, o inventário deve ser providenciado sob pena do pagamento de multa e juros em razão da mora do pagamento de impostos.

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10 CUIDADOS NA HORA DE ADQUIRIR UM IMÓVEL DE CONSTRUTORA

  1. Verificar se a Construtora já construiu ou entregou outros imóveis;
  2. Evitar assinar qualquer contrato no stand de vendas, por incrível que pareça, a emoção turva a razão do comprador;
  3. Conferir a metragem do imóvel com a especificada na planta;
  4. Verificar se a construtora é a proprietária do terreno onde pretende construir;
  5. Analisar o valor total a ser pago e não se contentar em saber o valor da parcela atual;
  6. Guardar folhetos e email’s de propaganda;
  7. Verificar se há cláusula de pagamento de acessórios ou se o memorial descritivo está completo. Ex. valores extras para fazer área de lazer ou colocar elevador.
  8. Observar o prazo de início da obra e entrega do imóvel, multa pelo atraso e prazo de tolerância;
  9. Ver a possiblidade de transferência para terceiros caso não queira continuar no negócio;
  10. Verificar o reajuste das prestações.
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