O direito penal, na condição de última ratio, deve-se ocupar tão somente das condutas mais nocivas ao convívio social e deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. No presente caso, a conduta do apelado não gerou grave ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo crime de bigamia (casamento e família), de modo que a sanção civil de nulidade do segundo casamento (art. 1.516, § 3º, do CC) já é capaz de dar uma resposta adequada e proporcional ao fato narrado na denúncia, mormente porque à época do segundo casamento o apelado se encontrava separado judicialmente havia mais de dois anos e porque o cônjuge do segundo casamento tinha pleno conhecimento dessa condição. V.V. Embora o agente tenha praticado ato vedado em lei, pois não há prova de que tinha, no momento do fato, consciência sobre a ilicitude de sua conduta. Considerando que o agente praticou conduta típica e antijurídica, excluída a culpabilidade, nos termos do disposto no art. 21 do Código Penal, deve ser mantida a sentença absolutória com a modificação do fundamento jurídico para aquele previsto no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Dados da decisão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG – Apelação Criminal 1.0525.10.012754-3/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/08/2017, publicação da súmula em 07/08/2017)